TJDFT - 0711006-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711006-85.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRARCA ADVOGADOS EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar sobre a penhora no rosto dos autos do processo 1121796-52.2023.4.01.3400, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1 (ID 211392476).Prazo: 05 (cinco) dias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, retornem ao arquivo provisório. -
18/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:12
Juntada de comunicação
-
13/09/2024 08:07
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de PETRARCA ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711006-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRARCA ADVOGADOS EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve impugnação do executado à penhora Sisbajud, defiro a transferência do valor certificado (ID 205909762) e depositado em conta judicial para a exequente.
Expeça-se alvará de levantamento, com a transferência para a conta indicada no ID 206799568.
Passo aos demais pedidos feitos no ID 206799568, Requer a exequente a penhora dos créditos da executada junto à empresa Wiz Co.
Participações e Corretagem de Seguros S.A (nova denominação da Wiz Soluções), com base no contrato objeto dos presentes autos (ID 152257763), nos termos do artigo 855 do CPC.
Ocorre que o crédito oriundo do contrato objeto dos presentes autos (ID 152257763) já foi dado em garantia à Fazenda Pública, em Transação Tributária (ID152257771) feita pela ora executada COMP LINE INFORMÁTICA LTDA .
Restou asseverado na sentença deste juízo (ID 163260923): "Noutro giro, as Cláusulas 20, 21 e parágrafo único da Transação Tributária deixam claro que a Autora oferece em garantia o crédito a receber da Ré WIZ CO, referente às parcelas do preço acordado no contrato de compra e venda das quotas do capital social da WIZ CONCEPT.
Por sua vez, as Rés se comprometeram a realizar o pagamento das prestações acordadas na Transação Individual à Fazenda Pública, caso o devedor-autor não a cumpra.
Com isso, resta configurada apenas a cessão de crédito realizada pela Requerente, vertendo os créditos à Fazenda Pública, nos termos do artigo 286 do Código Civil. " Transcrevo o teor das cláusulas 20 e 21 da Transação Tributária firmada por COMP LINE INFORMÁTICA LTDA (devedora) com a Fazenda Pública (ID152257771): Cláusula 20.
O DEVEDOR oferece em garantia o crédito a receber da WIZ SOLUÇÕES decorrente do Contrato de Compra e Venda de Quotas representativas do capital social da WIZ BPO, no valor de R$ 47.690.100,00, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente.
Parágrafo Único.
No prazo de até 60 (sessenta) dias deverá ser juntado ao processo administrativo que gerou a presente Transação Individual, o contrato de compra e venda referido no caput.
Cláusula 21.
A WIZ SOULUÇÕES e a WIZ BPO comprometem-se a realizar o pagamento das prestações devidas nesta transação individual, caso o DEVEDOR não a cumpra.
Parágrafo Único.
Para tanto, a WIZ SOULUÇÕES e a WIZ BPO concordam em creditar à Fazenda Nacional os valores das parcelas desta Transação Individual e eventual valor remanescente, se houver, ao DEVEDOR.
O mero pagamento, pela WIZ SOULUÇÕES, feito ao devedor COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, em razão de ser valor remanescente após a quitação das parcelas da Transação Individual, não retira o seu atributo de ser valor prestado em garantia, pelo devedor, à Fazenda Nacional.
Destaque-se que o valor dado em garantia deve ser mantido por quem o oferece, sob pena de incorrer nas infrações contratuais previstas.
Veja-se a esse respeito o teor do inciso XII, da cláusula 26, do mencionado Termo de Transação Individual.
Isto é, ainda que alegue a exequente que o suposto crédito de R$ 140.000,00 se trata de valor sobejante, a ser pago a COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em razão do que preveem as cláusulas 3.2.2 e 3.2.3 do contrato objeto dos presentes autos (ID 152257763), não compete a este juízo penhorar valor que esvaziará da empresa executada disponibilidade destinada à constituição de reserva para garantia à Fazenda Pública quanto à Transação por ela firmada com aquela empresa (ID152257771).
Sendo assim, indefiro o pedido de penhora do crédito de aproximadamente R$ 140.000,00, indicado na petição de ID 206799568, pois ele não está livre de ônus.
Indefiro também o pedido de nova consulta Sisbajud, tendo em vista que já houve busca recentíssima feita (ID 205909766), na qual houve penhora ínfima frente ao montante do débito, e inexiste qualquer indício de alteração patrimonial do executado para justificar a reiteração dessa medida constritiva.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo 1121796-52.2023.4.01.3400, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1.
Antes de determinar a comunicação àquele juízo, deve a exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito, descontando os valores que foram penhorados e certificados no ID 205909762, e para os quais já foi autorizada a transferência em seu favor.
A inércia da exequente será interpretada como desistência do pedido de penhora no rosto dos autos.
Com a juntada da planilha atualizada, comunique-se ao juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF para que promova a penhora no rosto dos autos de nº 1121796-52.2023.4.01.3400, de montante no limite do débito atualizado pela exequente, a recair sobre eventual crédito de titularidade da parte executada nesta ação, qual seja COMP LINE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73.
Solicite-se, ainda, ao referido juízo, informações quanto ao crédito disponível naqueles autos em nome da parte sobre quem recaiu a constrição.
Intimem-se.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de PETRARCA ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711006-85.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRARCA ADVOGADOS EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 5.080,04 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 5.734.230,42.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
30/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PETRARCA ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM E SEGUROS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/05/2024 13:08
Deferido o pedido de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (AUTOR).
-
03/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM E SEGUROS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de WIZ CONCEPT SOLUCOES DE TELEATENDIMENTO LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de WIZ CONCEPT SOLUCOES DE TELEATENDIMENTO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM E SEGUROS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/04/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718745-17.2020.8.07.0001
Jose Raimundo de Souza e Silva Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2020 10:46
Processo nº 0017613-05.2016.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Paulo Caixeta de Miranda
Advogado: Rafael Abdala Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 14:03
Processo nº 0718745-17.2020.8.07.0001
Jose Raimundo de Souza e Silva Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 12:56
Processo nº 0720884-74.2023.8.07.0020
Norvich Health &Amp; Care LTDA
36.876.593 Cristiane Nascimento de Maria
Advogado: Cristiane Nascimento de Maria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:27
Processo nº 0711006-85.2023.8.07.0001
Comp Line Informatica LTDA
Wiz Solucoes e Corretagem e Seguros S.A.
Advogado: Pedro Junior Rodrigues Nazareno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 08:47