TJDFT - 0723904-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 16:44 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            04/12/2024 12:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            18/09/2024 02:19 Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:34 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723904-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: NEXT ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 162595086.
 
 Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 às 10:18:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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                                            06/09/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 19:15 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            29/08/2024 00:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 02:45 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723904-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: NEXT ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Curadoria Especial ao ID 197197528 em que defende a exclusão do débito no valor de R$ 23.801,72 referente à duplicata nº 187909.3, em razão da ausência de protesto.
 
 Intimada a exequente a se manifestar, quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Decido Para que seja dotada de força executiva, a duplicata virtual, que fisicamente inexiste, precisa estar consubstanciada em instrumento de protesto acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, nos termos em que disciplina a Lei nº 5.474/68.
 
 Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DUPLICATA VIRTUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 REQUISITOS PRESENTES.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 A duplicata virtual é título de crédito amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, exigindo-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, na linha do enunciado nº 461, aprovado na V Jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal. 2.
 
 No presente caso, a apelante acostou aos autos os documentos essenciais à constituição da duplicata virtual, quais sejam, o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), na qual foi aposta a assinatura do recebedor, além dos instrumentos de protesto por indicação. 3.
 
 Dessa forma, presentes os requisitos formais do título de crédito virtual, forçoso reconhecer sua aptidão para aparelhar a execução. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1600699, 07074244320208070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) O instrumento de protestos das duplicatas nº 187909.1 e 187909.2 foram juntados aos autos, conforme IDs 161263528 e 161263527, ausente o instrumento de protesto referente à duplicata nº 187909.3.
 
 Ante exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão do débito no valor de R$ 23.801,72 referente à duplicata nº 187909.3.
 
 Em obediência ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Intime-se.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            15/07/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 11:25 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:25 Deferido o pedido de NEXT ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (EXECUTADO). 
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                                            10/07/2024 10:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            10/07/2024 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 04:26 Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 03:07 Publicado Despacho em 28/05/2024. 
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                                            27/05/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            23/05/2024 19:46 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 19:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 12:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            20/05/2024 06:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 04:10 Decorrido prazo de NEXT ENTRETENIMENTO LTDA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 02:27 Publicado Edital em 21/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723904-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: NEXT ENTRETENIMENTO LTDA Objeto: Citação de NEXT ENTRETENIMENTO LTDA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-40.
 
 A Dra.
 
 TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 73.547,31 (setenta e três mil e quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
 
 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
 
 Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
 
 Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
 
 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:57:06.
 
 Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
 
 Juiz(íza) de Direito.
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                                            16/02/2024 13:41 Expedição de Edital. 
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                                            27/01/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            26/01/2024 07:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 02:48 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            12/01/2024 20:46 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 20:46 Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE). 
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                                            08/01/2024 12:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            07/01/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            29/11/2023 16:50 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 16:50 Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE). 
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                                            28/11/2023 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            28/11/2023 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 03:49 Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 02:22 Publicado Certidão em 18/10/2023. 
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                                            17/10/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            11/10/2023 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 22:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 12:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2023 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 18:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2023 19:33 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 19:33 Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE). 
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                                            16/06/2023 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            14/06/2023 15:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/06/2023 00:22 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            13/06/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            11/06/2023 19:13 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2023 19:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/06/2023 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            06/06/2023 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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