TJDFT - 0703064-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Outras decisões
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:40
Outras decisões
-
23/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 21:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Outras decisões
-
26/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:36
Outras decisões
-
25/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:30
Outras decisões
-
11/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a inicial, a parte autora foi aposentada por invalidez, situação que estaria coberta pelo seguro prestamista contratado juntamente com empréstimos contraídos com a ré.
Assim, teria a parte autora direito à quitação dos empréstimos, mas o réu tem negado a cobertura securitária, sob a justificativa de ser o caso de doença pré-existente.
Em sede de tutela pugnou pela suspensão dos débitos referentes aos contratos de empréstimo existentes junto ao banco réu.
A decisão de id. 186949610 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando ao réu que suspendesse os descontos dos empréstimos consignados contraídos pela parte autora, tendo o réu demonstrou o cumprimento no id. id. 187819051.
Ao id. 188601145 a autora requereu a revisão da decisão para incluir os empréstimos pessoais, afirmando que está sem proventos e que o banco realiza os descontos irregulares na pensão da filha menor.
O despacho de id. 188853523 determinou que a autora anexasse o extrato atual da conta bancária e documentos que comprovem que a pensão da filha menor de idade são depositados na mesma conta.
Ao id. 188960327, a parte autora solicitou a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão liminar de id. 186949610.
A parte ré apresentou contestação e documentos no id. 190045306 e ss.
Decido.
A parte autora alegou o descumprimento da tutela, contudo se limitou a anexar o contracheque de fevereiro de 2024, sendo que, muito provavelmente, ao tempo da emissão da folha, não haveria tempo hábil para a exclusão dos descontos, levando-se em consideração a data em que a ré foi intimada.
Assim, para análise do descumprimento da liminar, deverá a parte autora anexar o contracheque de março de 2024.
Caso a requerente ainda almeje a ampliação da tutela de urgência, deverá especificar quais empréstimos visa a suspensão, indicando os números dos contratos e os valores das parcelas.
No mais, deverá a parte autora se manifestar em réplica.
Na mesma oportunidade, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 15:19:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:21
Outras decisões
-
14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Para análise do requerimento de id. 188601174, junte-se o extrato atual da conta bancária e documentos que comprovem que a pensão da filha menor de idade são depositados na mesma conta.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 16:53:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Para ciência da parte autora da petição retro. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Alega a parte autora que no mês de janeiro do corrente ano foi aposentada por invalidez, situação que estaria coberta pelo seguro prestamista contratado juntamente com empréstimos junto ao réu.
Assim, teria a parte autora direito à quitação dos empréstimos, mas o réu tem negado a cobertura securitária, sob a justificativa de ser o caso de doença pré-existente.
A autora discute a exclusão da cobertura securitária e requer a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, mediante sobrestamento dos descontos dos empréstimos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que as alegações da parte autora são relevantes.
Embora o direito não esteja de plano demonstrado, diante da simples possibilidade de ilicitude na recusa da cobertura securitária, ao menos enquanto se aguarda a instrução, reputo atendidos os requisitos para a suspensão das obrigações contratuais. É manifesto o perigo do dano, não se podendo aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu, no prazo de 2 (dois) dias, que suspenda os descontos das prestações dos empréstimos consignados contraídos pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, Cumpra-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:55:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*49-87 (AUTOR).
-
19/02/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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