TJDFT - 0031393-46.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031393-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EXECUTADO: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA Sentença SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29108881, até o dia 30/102018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 186830910).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/102018, ID 29108881. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031393-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EXECUTADO: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:23:32.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:23
Processo Desarquivado
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05/07/2023 10:24
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 20:46
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 08:19
Decorrido prazo de SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 08:19
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
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17/09/2019 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2019 21:07
Decorrido prazo de SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:51
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 22:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2019 09:47
Decorrido prazo de SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:17
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:14
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 08:36
Recebidos os autos
-
04/07/2019 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/05/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/04/2019 05:03
Decorrido prazo de SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:03
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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