TJDFT - 0702775-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:48
Juntada de aditamento
-
12/05/2025 12:41
Juntada de aditamento
-
09/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:37
Juntada de aditamento
-
04/02/2025 13:26
Juntada de aditamento
-
03/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 04:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
13/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 06:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:00
Juntada de aditamento
-
07/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MOISES ADRIANO ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:07
Juntada de aditamento
-
09/07/2024 14:04
Juntada de aditamento
-
09/07/2024 06:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2024 06:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:45
Juntada de aditamento
-
28/05/2024 06:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MOISES ADRIANO ALVES em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702775-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES ADRIANO ALVES, JOLENE BATISTA CALEGARI REQUERIDO: JOAO ELDIO TAVARES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
MOISÉS ADRIANO ALVES e JOLENE BATISTA CALEGARI, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, opuseram, por intermédio do petitório de ID 190957736 (págs. 1/8), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em ID 190783466 (págs. 1/5), sob a assertiva de que o decisum é contraditório.
Sustenta a parte embargante que a sentença prolatada incorre em contradição quanto à interpretação utilizada no tocante a obrigação contratual de mão de obra e no que diz respeito à obrigação contratual a título de aquisição de matéria prima.
Argumenta que “houve contradição ao tratar que o inadimplemento parcial de 44% do empreendimento como se fosse relacionado a matéria prima, quando na verdade o percentual apresentado está vinculado ao computo de mão de obra trabalhada na empreitada” (ID 190957736, pág. 5).
Assevera, neste ínterim, que para não ver sua obra parada adquiriu matéria prima por conta própria, conforme notas fiscais acostadas aos autos.
Ressalta que “o requerido tinha a obrigação de comprar a matéria prima, conforme aditamento contratual Id 189806484, ele não cumpriu a obrigação (comprar a matéria prima com o dinheiro repassado pelo requerido) e nem demonstrou interesse em devolver o dinheiro que foi destinado para essa finalidade, logo não há em se falar em desconsideraram (sic) as matérias primas utilizadas na obra” (ID 190957736, pág. 6).
Postula, ao final, o provimento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o vício indicado, “acolhendo-se” a petição inicial.
DECIDO.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Assim, conheço dos embargos e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação.
Não obstante, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º do CPC).
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexistem contradições na sentença prolatada a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
De início, impende destacar, mais uma vez, que, em absoluto prestígio ao princípio da cooperação, restou oportunizado à parte autora 3 (três) oportunidades de emendas à exordial (vide ID 187200332, ID 189884077 e ID 190207120), notadamente para fins de esclarecimento do quantum indenizatório perseguido, em confronto com a documentação que instrui a exordial.
Não obstante, conforme já destacado, a parte autora enfrentou curiosa dificuldade para estabelecer o montante indenizatório perseguido, apontando, ao final, quantia, atinente à restituição de valores repassados ao réu para aquisição de matéria prima, que foi considerada desconexa e incompatível com a causa de pedir e com a documentação que instrui o feito, nos termos da sentença prolatada em ID 190783466.
Neste cenário, a oposição dos presentes embargos, ao que parece, é utilizada como mais uma tentativa de explicar o quantum declinado na pretensão restituitória, muito embora tenha ocorrido o fenômeno da preclusão.
De toda sorte, ao contrário do sugerido pelo ilustre patrono da parte autora, a última emenda substitutiva apresentada aos autos (ID 190758485, págs. 1/14), de fato considerada e detidamente analisada quando da prolação da sentença extintiva, não faz qualquer referência à aquisição de matéria prima a cargo da parte autora.
Afirma-se na exordial substitutiva: “Na mesma linha, os materiais a serem empregados na obra, a princípio, ficariam sob a responsabilidade dos requerentes, conforme cláusula 4ª do contrato de prestação de serviço, não obstante, na data de 11 de setembro de 2023 houve um aditamento contratual, no qual alterou a cláusula 4ª e 7ª cláusula do contrato, transferindo a responsabilidade de aquisição de materiais ao contratado/requerido, o que pode ser atestado por meio do comprovante em anexo, Id. 186327225. (...) O primeiro ponto a ser esclarecido está que o requerido recebeu dos requerentes o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para aquisição de matéria prima destinado a 53,40% da obra concluída” (ID 190758485, pág. 7).
Ora, menciona-se o aditamento contratual, repassando-se a responsabilidade de aquisição da matéria prima ao demandado, não tendo sido relatado, tampouco comprovado de forma idônea, a aquisição de materiais diretamente pela parte autora e que somente estes foram empregados na construção até o alegado abandono da obra pelo réu.
Neste contexto, não passa despercebido, ainda, que a parte autora afirma expressamente nos autos que os recursos repassados ao réu para a aquisição de matéria prima “corresponderia o total de matéria prima desde o início até aos 53,40% da obra concluída” (vide ID 186327219, pág. 4).
A propósito, destaco ao ilustre patrono da parte autora que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC/2015), de modo que as alegações trazidas aos autos não devem ser simplesmente desconsideradas.
Assim, da narrativa exposta pela parte autora nos autos fica claro que o inadimplemento imputado ao demandado, inclusive no que tange à aquisição de matéria prima, é parcial, fato que deveria ter sido considerado na estipulação do montante supostamente devido.
Aliás, não se afigura verossímil que as notas fiscais acostadas em ID 189811576 (págs. 1/40) representem toda a matéria prima empregada na construção até o estágio (significativamente avançado) da obra quando do alegado abandono pelo demandado, conforme demonstram as fotografias colacionadas em ID 189811569 (págs. 3/64), o que deveria ter sido devidamente esclarecido nos autos pela parte requerente.
Neste sentido, deixou a parte ora embargante de prestar os devidos esclarecimentos no momento oportuno, vindo a deduzir pretensão reparatória consubstanciada em causa de pedir contraditória e inverossímil, ensejando a inépcia da petição inicial, inexistindo a alegada contradição na sentença prolatada.
Não se deve olvidar que é dever da parte interessada cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), o que não foi devidamente observado no presente caso.
Assim, o desatendimento/omissão no cumprimento das emendas necessárias ao recebimento do feito, ocasiona a sua extinção prematura, fato este que deve ser imputado, tão somente, à parte autora, não havendo de se falar em suposta ofensa ao princípio da economia processual, tampouco rigorismo, por parte deste Juízo.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença terminativa de ID 190783466 (págs. 1/5).
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 22 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702775-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES ADRIANO ALVES, JOLENE BATISTA CALEGARI REQUERIDO: JOAO ELDIO TAVARES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 189806471 (págs. 1/16).
De início, destaco ao ilustre patrono da parte autora que o prenome e o sobrenome das partes litigantes, com CPF cadastrado nos autos, declinados no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, são vinculados automaticamente à base de dados da Receita Federal do Brasil, o que impede a retificação manual pela Secretaria do Juízo.
Assim, eventual desatualização do sobrenome da 2ª coautora decorre de provável inconsistência na base de dados do mencionado órgão público. 2.
Lado outro, não obstante as alterações já promovidas pela parte autora na peça inaugural, em atenção à pretérita decisão de emenda prolatada em ID 187200332, cumpre ressaltar que o montante perseguido pelos requerentes, em virtude do inadimplemento parcial do requerido, no contrato de prestação de serviços pactuado, ainda demanda elucidações.
Isto porque, segundo consta da exordial (vide ID 189806471, pág. 9), foi repassado ao demandado o montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) para a aquisição de matéria prima necessária à realização de 56% (cinquenta e seis por cento) da obra (ou seja, do início da obra até a realização de 56% da construção).
Todavia, o aditamento contratual pactuado entre as partes (vide ID 186327225, pág. 1), transferindo ao réu a responsabilização pela aquisição da matéria prima, dispõe o repasse de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), montante que seria suficiente para entregar 53,40% (cinquenta e três vírgula quarenta por cento) da obra contratada, ou seja, de modo diferente do aludido na exordial, o que deve ser objetivamente esclarecido.
Ademais, afirma a parte autora que o réu teria abandonado a obra quando esta se encontrava 44% (quarenta e quatro por cento) concluída, de modo que, de acordo com os pagamentos efetuados (referentes à confecção de 56% da obra), a inadimplência do demandado se limitaria a 12% (doze por cento) da construção (vide ID 189806471, pág. 10).
Aliás, no que se refere à pretensão de restituição de quantia paga atinente à mão de obra, a parte autora pleiteia, de fato, a devolução de 12% (doze por cento) da quantia transferida (vide ID 189806471¸ pág. 9).
Contudo, no que se refere à pretensão de restituição do montante pago, com a finalidade de aquisição de matéria prima, a parte autora, de forma diferente, postula o montante integralmente repassado (R$ 98.000,00), o que se apresenta contraditório.
Ora, o alegado montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) fora transferido ao requerido para a aquisição de matéria prima necessária à conclusão de 56% (cinquenta e seis por cento) do empreendimento, sendo fato incontroverso nos autos que fora levado a efeito o percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) da obra (vide ID 189806471, pág. 9) De fato, assim dispõe a causa de pedir: “(...) foram repassados ao requerido para aquisição de matéria prima o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) o que corresponderia o total de matéria prima desde o início até aos 56% da obra concluída (...) Nesse mesmo sentido, de modo a evidenciar as obrigações remanescentes não adimplidas pela parte requerida, segue em anexo fotos comprobatórias dos 44% das etapas da obra efetivamente concluídas (...)” (ID 189806471, págs. 9 e 11) (negrito meu).
Ora, neste contexto, não se afigura compreensível a pretensão de restituição integral do montante repassado ao réu com a finalidade de aquisição de matéria prima, já que o inadimplemento a ele imputado é indubitavelmente parcial, o que deve ser objeto de esclarecimento e retificação nos autos, nos devidos termos.
Em suma, a pretensão de restituição das quantias adimplidas para fim de aquisição de matérias primas deve ser proporcional ao inadimplemento imputado ao demandado (remanescentes 12%, se a hipótese), incumbindo à parte autora fundamentar, nos devidos termos, eventual montante que divirja, proporcionalmente, à inexecução da etapa contratada.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702775-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES ADRIANO ALVES, JOLENE BATISTA CALEGARI REQUERIDO: JOAO ELDIO TAVARES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Rescisão Contratual, com pedido de restituição de quantia paga e indenização por perdas e danos, movida por Moisés Adriano Alves e Jolene Batista Cristino em desfavor de João Eldio Tavares Machado, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte requerente ter entabulado contrato de prestação de serviços com a parte demandada, visando a construção de um bem imóvel no domicílio situado na “Quadra k2, Lote 36, Residencial Damha II, Jardim ABC, Ocidental-GO”, medindo 188,65 m² (cento e oitenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros quadrados).
Narra ter sido ajustado o preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a execução integral e inicial da empreitada, sendo o metro quadrado acordado em R$ 636,09 (seiscentos e trinta e seis reais e nove centavos), cuja forma de pagamento restou discriminada na exordial (vide ID 186327219, pág. 3).
Pontua que a aquisição dos materiais a serem empregados na obra ficaria sob a responsabilidade do requerente, contudo, houve um posterior aditamento contratual, que alterou as cláusulas 4ª e 7ª do contrato de prestação de serviços, passando a ser de responsabilidade da parte demandada a aquisição dos materiais, mediante o repasse de recursos pelo autor no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), o que corresponderia ao total de matéria prima suficientes para conclusão de 53,4% (cinquenta e três vírgula quatro por cento) da obra.
Argumenta que “o andamento da obra não estava ocorrendo da maneira prevista, e não havia matéria prima disponível para os andamentos das obras, o que vinha causando enorme preocupação ao requerente, de modo que a postura errônea por parte do requerido fez com que o requerente cogitasse rescindir o contrato de forma unilateral” (ID 186327219, pág. 5).
Ressalta a existência de contrato de empréstimo, contraído junto à Caixa Econômica Federal, condicionado ao percentual da obra construída.
Salienta, neste ínterim, que “A postura contrária, que se traduz no atraso da obra por parte do requerido, impossibilitou o requerente de auferir novos recursos financeiros por percentual de obra construída junto a CEF, ficando lesado e obrigado a providenciar por sua conta e risco recursos para compra de matérias (sic) a serem utilizados na obra para que não houvesse interrupção nos serviços no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com isso foi obrigado a pagar juros de R$ 10.876,20 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), consoante comprovante em anexo” (ID 186327219, págs. 5/6).
Defende, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, seja decretada a rescisão contratual, por culpa exclusiva do requerido, condenando-se o réu à restituição da quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Postula, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor da causa (o qual deverá ser objeto de retificação, conforme discriminado nos itens de emendas a seguir) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
De qualquer sorte, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral visa a rescisão de contrato de empreitada, que tem por objeto bem imóvel orçado na vultosa quantia de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (vide ID 186327223, pág. 3), o que contradiz a alegada necessidade, fazendo-se presumir possuir plenas condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ademais, não foram juntados quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da declaração de hipossuficiência financeira.
Aliás, referida declaração, atinente à coautora Jolene Batista Calegari sequer se faz presente nos autos.
Nesse sentido, atente-se a parte autora das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, com possibilidade de sancionamento com o pagamento de até 10 (dez) vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da União Federal (por se tratar de Poder Judiciário da União), ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Pelo exposto, é certo que a parte requerente deixou de demonstrar situação que permita depreender a alegada impossibilidade financeira, o que enseja a necessidade do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar a profissão da 2ª requerente.
Outrossim, promova a juntada aos autos de comprovante atualizado de residência em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito, etc.), a fim de justificar a competência desta Circunscrição Judiciária no processamento do feito, já que o documento colacionado em ID 186327222 (pág. 1) apresenta legibilidade comprometida.
A propósito, o bem imóvel objeto do litígio encontra-se localizado, ao que parece, no município de Cidade Ocidental-GO, cuja comarca constitui o foro de eleição disposto no próprio instrumento contratual (vide cláusula 20ª – ID 186327223, pág. 4), o que enseja os devidos esclarecimentos, fundamentando-se a competência deste Juízo para o processamento do feito. 5.
Promova a juntada aos autos de cópia dos documentos pessoais (RG) de ambos os requerentes, em prestígio à segurança jurídica. 6.
Por outro lado, dada a natureza da pretensão apresentada na peça inaugural, ensejando minuciosa análise dos danos supostamente suportados pelo autor frente às provas documentais correlatas acostadas aos autos, incumbe à parte autora prestar, de forma objetiva, os esclarecimentos acerca das questões a seguir delineadas, favorecendo a análise do litígio pelo Juízo e o exercício do contraditório pela parte adversa.
Neste ínterim, necessário que haja menção expressa, e clara, na causa de pedir de quais etapas da obra foram devidamente concluídas pelo demandado e quais foram, de fato, as quantias adimplidas pelo autor.
Com efeito, não obstante as alegações expendidas na exordial, não se apresenta suficientemente claro o percentual da obra efetivamente concluído pelo demandado e a extensão do inadimplemento imputado ao requerido.
Assim, discrimine (mediante fotografias esclarecedoras do empreendimento, inclusive) quais foram as etapas da obra efetivamente concluídas (estimando o percentual do objeto contratual adimplido), de modo a evidenciar as obrigações remanescentes não adimplidas pela parte ré. 7.
Neste sentido, decline nos autos, de forma expressa, o montante pago pelo autor ao demandado, correlacionando a respectiva quantia com os documentos (recibos, comprovantes de transferência bancária, etc.) acostados aos autos, mediante a indicação do respectivo "ID" dos autos eletrônicos. 8.
Ainda neste tocante, alega a parte autora ter efetuado a transferência do montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) ao requerido, para fins de aquisição de materiais a serem utilizados na obra.
Não obstante, em que pese a causa de pedir sugerir o adimplemento parcial da parte demandada, há pedido mediato de ressarcimento do valor integral (R$ 86.000,00 – vide item “c” - ID 186327219, pág. 14), o que demanda os devidos esclarecimentos.
Neste ínterim, incumbe à parte autora identificar nos autos (mediante indicação do respectivo ID) quais comprovantes de pagamento se vinculam a tal finalidade, esclarecendo quais os materiais que deveriam ter sido adquiridos e quais, de fato, não o foram.
Ressalto, por oportuno, que a pretensão ressarcitória deve ser devidamente fundamentada, embasada em prova documental correlata, e se limitar à quantia retida injustificadamente pela parte demandada, o que ensejará eventual retificação o valor atribuído à causa, nos devidos termos. 9.
Promova a juntada aos autos do respectivo instrumento de aditamento contratual, atinente às cláusulas 4ª e 7ª, consoante informado na causa de pedir (ID 186327219, pág. 4). 10.
Acoste aos autos, ainda, os anexos do instrumento contratual, tais como o “projeto completo a ser executado” e informativo quanto “ao tipo de materiais, suas especificações e as quantidades”, conforme mencionado na cláusula 18ª (vide ID 186327223, pág. 4) 11.
Outrossim, colacione aos autos a cópia do “Alvará de Construção”, expedida pela prefeitura do município em que localizado o bem imóvel objeto do litígio (o qual, ao que parece, não se confunde com o denominado “Comprovante de Inscrição de Obra”, colacionado em ID 186327231), a fim de comprovar a alegada mora da parte demandada, eis que o prazo de 5 (cinco) meses para execução da obra se inicia da “liberação do Alvará de construção” (vide cláusula 15ª do instrumento contratual – ID 186327223, pág. 4), não se olvidando tratar-se de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015).
Neste ínterim, informe na causa de pedir a data exata em que se inicia a suposta mora da parte demandada. 12.
Informe nos autos se a obra se encontra atualmente paralisada ou se ainda há, por parte do requerido, prestação de serviços. 13.
Colacione aos autos, se possível, prova de que entrou em contato com a parte demandada (via e-mail, por exemplo) a fim de solicitar esclarecimentos acerca da execução da obra e entrega do bem imóvel, bem como solicitando o distrato na esfera administrativa, conferindo verossimilhança às alegações expendidas na exordial. 14.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente, de forma específica e atento ao contorno fático que circunda o litígio, qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de prestação de empreitada, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial.
De fato, em regra, a frustração decorrente do atraso, ou mesmo abandono, da obra não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mormente porque o inadimplemento contratual não é de todo imprevisível.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal em situações semelhantes: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRUÇÃO.
ABANDONO DA OBRA.
I - O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1197171, 07076863720178070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA E ABANDONO DA OBRA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ADITIVO CONTRATUAL.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 7.
Não há nos autos motivação capaz de demonstrar ofensa aos atributos da personalidade dos contratantes, passível de justificar a pretendida compensação pecuniária, não sendo o mero inadimplemento contratual suficiente para ensejar indenização por danos morais. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1129226, 20150310010948APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.
Pág.: 186/194).
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (desistência, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702775-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES ADRIANO ALVES, JOLENE BATISTA CALEGARI REQUERIDO: JOAO ELDIO TAVARES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nestes autos, a parte requerente reiterou os pedidos anteriormente formulados na ação nº 0700675-74.2024.8.07.0012, evidenciando-se, desse modo, a identidade das ações.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Nessas condições, tem-se pela incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da prevenção, ser remetido a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO A REMESSA DESTE FEITO À 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:28:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/02/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:40
Declarada incompetência
-
09/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 13:20
Juntada de Petição de comprovante
-
09/02/2024 13:20
Juntada de Petição de comprovante
-
09/02/2024 13:20
Juntada de Petição de comprovante
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de comprovante
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de comprovante
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de comprovante
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de anexo
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contrato
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contrato
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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