TJDFT - 0723432-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:56
Outras decisões
-
01/07/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de adesão para uso de cartão de crédito.
Aponta que a parte ré fez uso do cartão de crédito por diversas vezes, sem, contudo, solver os débitos adquiridos, perfazendo a dívida o total de R$ 83.425,31 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida reconheceu a dívida (Id. 185925396).
Decisão de Id. 186714452 indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo réu.
A decisão de Id. 188758966 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (Id. 178954516), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 178954535), consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Ademais, nota-se que houve o reconhecimento da dívida pela parte requerida (Id. 185925396).
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 30/11/23 (Id. 178954535).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para emprestar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 83.425,31 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a contar do dia 01/12/23.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 08:51:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já repousam nos autos.
Tanto é assim que a parte requerida ficou inerte quando intimada para manifestação, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Por essa razão, declaro encerrada a fase instrutória (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido pede os benefícios da gratuidade da justiça, mas não consegue comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, não apresenta peça de defesa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Noutro giro, intimem-se as partes para, caso queiram, especificarem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 08:32:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA - CPF: *20.***.*70-20 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:22
Outras decisões
-
27/11/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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