TJDFT - 0702802-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:58
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARA DA COSTA PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702802-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: MARA DA COSTA PINHEIRO SENTENÇA O condomínio exequente informa a quitação do débito na petição retro, uma vez que a executada, após contato extrajudicial, efetivou depósito judicial nos autos (Id. 192390851).
Verifica-se que o pagamento do débito somente ocorreu após a citação.
Tal conduta configura reconhecimento do pedido, pois ao pagar reconhece o direito do autor à pretensão, sem resistência por meio de contestação ou outro meio de defesa.
Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 192390851 em favor do exequente, conforme requerido na petição retro.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85, §2º e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:58:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARA DA COSTA PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0702802-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: MARA DA COSTA PINHEIRO Nome: MARA DA COSTA PINHEIRO Endereço: Rua 3 Norte, Lote 04, Condominio Real Paris, apto A 1104, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda à inicial.
Atualize-se o valor da causa para R$ 10.060,16 (dez mil, sessenta reais e dezesseis centavos).
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.609,36 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 18:36:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186369368 Petição Inicial Petição Inicial 24020915511401000000170597046 186369370 Doc. 01 - Convenção Real Paris Documento de Comprovação 24020915511480600000170597048 186369371 Doc. 02 - Ata AGO - Eleição Síndico Edilson Documento de Comprovação 24020915511590800000170597049 186369372 doc. 2.1 - ATA AGO 27-03-2023 - reeleição síndico Documento de Comprovação 24020915511651300000170597050 186369373 doc. 03 - Procuração REAL PARIS - nova Procuração/Substabelecimento 24020915511717200000170597051 186369375 Doc. 04 - certidão de ônus Documento de Comprovação 24020915511786900000170597053 186369376 Doc. 5 - Ata AGO e Previsão Orçamentária Documento de Comprovação 24020915511879700000170597054 186369378 Doc. 5.2 - ATA AGE 27_03_2019 Documento de Comprovação 24020915511937300000170597056 186369379 Doc. 5.3 - AGE Taxa Extra Documento de Comprovação 24020915511999700000170597057 186369380 doc. 5.4 - ATA AGE 25-05-2019 Documento de Comprovação 24020915512056800000170597058 186369381 doc. 5.5 - ATA AGE 11_09_2019_TAXA EXTRA_ Documento de Comprovação 24020915512112200000170597059 186369382 doc. 5.6 - ATA AGE 20_09_2019_sindico Olintho Documento de Comprovação 24020915512224400000170597060 186369383 doc. 5.6.1 - ATA REELEIÇÃO SÍNDICO OLINTHO 14_06_2021 Documento de Comprovação 24020915512311300000170597061 186369384 doc. 5.7 - ATA AGE 22_02_2021 Documento de Comprovação 24020915512390300000170597062 186369385 doc. 5.8 - ATA AGE 28-12-2020 - taxa extra Documento de Comprovação 24020915512457500000170597063 186369387 doc. 5.9 - ATA AGE taxa extra 27-02-2023 Documento de Comprovação 24020915512522500000170597065 186369389 doc. 6 - BOLETOS ORIGINAIS 1104-A Título de Crédito 24020915512638300000170597067 186369390 doc. 7 - Planilha de débitos UNIDADE 1104-A Documento de Comprovação 24020915512680100000170597068 186369391 doc. 8- custas iniciais - Unidade A 1104 Guia 24020915512726400000170597069 186369392 doc. 9 - pgto custas iniciais A 1104 Comprovante de Pagamento de Custas 24020915512774400000170597070 187064109 Decisão Decisão 24021921062459900000171218439 187064109 Decisão Decisão 24021921062459900000171218439 187247339 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022103003017600000171380130 188698299 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030418005810300000172660385 188698303 20240304 - pagto guia custas iniciais complementares REAL PARIS X MARA Comprovante de Pagamento de Custas 24030418005993900000172661389 188698304 20240304 - guia custas iniciais complementares REAL PARIS X MARA Guia 24030418010036700000172661390 -
05/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702802-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: MARA DA COSTA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa.
Deverá ainda recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:45:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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