TJDFT - 0017714-76.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:31
Outras decisões
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10/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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12/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:45
Deferido o pedido de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ - CPF: *14.***.*69-68 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/09/2024 18:22
Deferido o pedido de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ - CPF: *14.***.*69-68 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2024 10:06
Indeferido o pedido de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ - CPF: *14.***.*69-68 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:49
Deferido o pedido de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA - CPF: *14.***.*90-40 (EXECUTADO).
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29/05/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017714-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ EXECUTADO: RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a ordem de pagamento, pelo motivo: "número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido".
De ordem, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta apta a receber os valores restituídos.
Por oportuno, fixei abaixo as telas informativas do Bankjus.
Quanto aos mais, tendo em vista a decisão no Agravo de Instrumento (ID 193794936), promovo os autos conclusos para ciência do teor da decisão. - tela 01 - tela 02 Brasília - DF, 30 de abril de 2024 às 11:51:46 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
30/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017714-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ EXECUTADO: RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a ordem de transferência em favor do Réu RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA pelo motivo: "número da conta do usuário recebedor encerrada".
De ordem, intimo o Executado RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta a receber os valores devidos.
Por oportuno, fixei abaixo a tela informativa do Bankjus. a.
Tela 01 b.
Tela 02 Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 16:23:31 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:21
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017714-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ EXECUTADO: RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA DECISÃO Nos termos da Decisão de id. 182282865, o executado demonstrou, pelos contracheques de ids. 183825526 e 183825525, que aufere rendimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais em conta do Banco Itaú, na qual ocorreu o bloqueio realizado pelo SISBAJUD.
Assim, o valor constrito, de R$ 50,63, no Banco NU PAGAMENTOS S.A., deve ser liberado ao exequente.
Libere-se imediatamente a quantia de R$5.070,35, mais acréscimos legais, em favor do executado RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA - CPF: *14.***.*90-40, por transferência bancária para conta de sua titularidade, no Banco Itaú, Ag. 6938, Conta Corrente 47865-5, indicada no id. 188173067.
Libere-se imediatamente o saldo remanescente de R$2.805,98, mais acréscimos legais, em favor do exequente PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ - CPF: *14.***.*69-68, por transferência bancária, para conta de sua titularidade, no Banco do Brasil, Ag. 3476, Conta Corrente 27962-5, indicada no id. 189880716.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:01
Outras decisões
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017714-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ EXECUTADO: RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 181293903, o executado impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 7.876,33 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos) na sua conta do banco Itaú, via pesquisa SISBAJUD de id. 183116968, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial.
Resposta do exequente no id. 185044936.
O exequente pede também a penhora de percentual sobre salário do executado.
DECIDO.
O executado demonstrou, pelos contracheques de ids. 183825526 e 183825525, que aufere seus rendimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais em conta do banco Itaú, na qual ocorreu o bloqueio realizado pelo SISBAJUD.
Quanto à constrição incidente sobre conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, não foi demonstrada a natureza salarial do valor bloqueado.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte executada na impugnação em análise, determinando a manutenção do bloqueio sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado sobre a conta mantida pelo executado perante o Banco Itaú, determinando a liberação do excedente em favor do executado.
Libere-se o percentual mencionado em favor do exequente, bem como o valor constrito sobre a conta mantida perante a Caixa Econômica Federal.
Informem as partes suas respectivas contas bancárias para realização das transferências que lhes cabem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, também, a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário do executado auferido perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, observando o endereço a ser informado pela parte exequente no prazo acima, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0017714-76.2015.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:17
Deferido o pedido de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ - CPF: *14.***.*69-68 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ - CPF: *14.***.*69-68 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:26
Indeferido o pedido de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ - CPF: *14.***.*69-68 (EXEQUENTE)
-
26/02/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:36
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 01:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 14:55
Recebidos os autos
-
29/11/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 25/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 12:53
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:13
Decisão_Indeferimento
-
28/08/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 48160171 - 0017714-76.2015 822)
-
16/03/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 39081648 - Mandado)
-
16/03/2020 17:57
Movimentação excluída
-
03/03/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 14:46
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:44
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 13/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2019 11:40
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2019 03:51
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 10:06
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:53
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ em 06/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2019 06:16
Publicado Despacho em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:38
Recebidos os autos
-
05/04/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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