TJDFT - 0711804-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711804-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO RIBEIRO DE MATOS EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.975,74.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2024 21:32:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:46
Outras decisões
-
05/04/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:13
Outras decisões
-
04/04/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711804-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, movida por SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A e LEANDRO RIBEIRO DE MATOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter vendido automóvel seminovo para Leandro Ribeiro de Matos, sendo a primeira escolha deste o veículo de Placa PBP9294 (descrito na Cédula de Crédito Bancário datada em 06/02/2023, sem assinatura - id. 174621452).
Contudo, o autor narra que, em seguida, o consumidor escolheu o veículo de Placa PBP9C93, o qual foi efetivamente vendido (nota fiscal de venda datada em 07/02/2023, id. 174621451; consulta aos dados do veículo id. 174621454).
Enfatiza que o gravame da alienação fiduciária foi erroneamente lançado sobre o primeiro veículo (id. 174621456), situação não percebida imediatamente.
Afirma que tanto o comprador como a instituição financeira ré não colaboraram para a resolução extrajudicial, apesar dos diversos contatos realizados, estando neste momento o financiamento bancário atrelado a um bem que não foi aquele efetivamente vendido.
Desse modo, sustenta estar sendo prejudicada a parte autora, pois o automóvel que ficou em seu estabelecimento não pode ser negociado, tendo em vista a anotação da alienação fiduciária em nome da parte ré.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinada à parte ré a obrigação de baixar imediatamente o gravame lançado sobre o veículo de Placa PBP9294 e de proceder à anotação sobre o veículo Placa PBP9C93.
Ao final, pugna pela confirmação da antecipação de tutela.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 175641457.
O réu Leandro apresentou contestação alegando que atualmente faltam apenas 4 parcelas para a quitação do seu veículo; que tentou junto a ambas as partes solucionar o problema, sem êxito; que não possui qualquer responsabilidade sobre a documentação enviada da concessionária para o banco.
Formulou pedido de indenização por danos morais em face da autora.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o Banco Votorantim S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi o próprio funcionário da autora quem realizou o envio dos dados equivocados do veículo e que o banco apenas é o responsável pela concessão do crédito para a aquisição do bem.
Defende a culpa exclusiva da autora e do segundo réu.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 186686654.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, porquanto a despeito da alegação de que o erro foi da autora e não dele, é fato que quem lança o gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN é a instituição financeira que concede o empréstimo.
Logo, o banco é parte legítima, tendo em vista que o pedido é a ele direcionado.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a questão poderia ser solucionada administrativamente, tanto a autora quanto o segundo réu informaram que as tratativas extrajudiciais para a solução do problema restaram infrutíferas e, de todo modo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é necessário o esgotamento das vias administravas para o ajuizamento de ação.
Verifica-se que o segundo réu formulou pedido reconvencional de indenização a título de danos morais.
Entretanto, não juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência de rendimentos, para fins de obtenção da gratuidade de justiça e nem recolheu as custas da reconvenção.
Assim, não conheço do pedido, podendo a parte, se persistir o interesse, ajuizar ação autônoma para tal fim.
Por fim, é importante destacar que conquanto a parte autora tenha afirmado em réplica que apenas incluiu o segundo réu no polo passivo em razão de determinação deste juízo, tal inclusão era estritamente necessária, em razão do pedido de inclusão de gravame sobre o veículo correto do financiamento.
Isso porque tal pedido afeta diretamente o interesse do réu, tendo em vista que a inclusão de gravame traz consequências administrativas e jurídicas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso nos autos que houve a inclusão do gravame de alienação fiduciária sobre veículo diverso do que foi efetivamente adquirido pelo segundo réu.
A responsabilidade pelo envio das informações corretas ao banco é da parte autora, o que não foi observado.
Assim, conquanto seja dever da instituição financeira excluir o gravame inserido erroneamente, porquanto a restrição traz prejuízos à parte autora, que não pode alienar o bem, há que se reconhecer que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a própria autora.
Verifica-se do extrato do CDC realizado pelo segundo réu (ID 182525665) que o veículo por ele adquirido já foi integralmente quitado.
Assim, não há que se falar em determinação para que o gravame seja inserido no veículo correto, já que todas as parcelas foram devidamente pagas.
Portanto, a obrigação de fazer é procedente apenas, em parte, para fins de determinar que o primeiro réu efetue a baixa do gravame inserido sobre o veículo de Placa PBP9294.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o réu BANCO VOTORANTIM S.A proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária inserido sobre o veículo de Placa PBP9294, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC (5% em favor do advogado de cada réu).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:25:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711804-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO DE MATOS DESPACHO Intime-se o 2º Requerido para que especifique a finalidade e o objeto da oitiva testemunhal, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento pela testemunha apontada, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:47
Outras decisões
-
04/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711804-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:18:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:02
Outras decisões
-
16/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 01:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:41
Declarada incompetência
-
09/10/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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