TJDFT - 0705268-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/04/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:31
Outras decisões
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07/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705268-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA EMBARGADO ESPÓLIO DE: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO EMBARGADO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO Decisão Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por André Franz Riveros Lima, com o objetivo de desconstituir a penhora do imóvel designada pela unidade autônoma 28, Quadra Quadra 11, da Avenida NS 15, lote 7, da quadra ALC-SO 141-A, em Palmas-TO, matriculado sob o número 98179 no Ofício Imobiliário da Comarca de Palmas/TO.
A parte embargante juntou cópia de cessão de instrumento de direitos hereditários, ID 186779387, mediante a qual Diogo Afonso Ribeiro, executado no processo principal, cedeu-lhe os direitos hereditários que possui sobre o imóvel.
Instado a falar a respeito da decisão proferida pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, na ação de Inventário e Partilha de João Batista de Jesus Ribeiro, na qual o executado Diego figura como herdeiro, e mediante a qual o aludido juízo declarou a nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários que instruiu estes embargos, a parte embargante informou que contra a decisão interpôs o agravo de instrumento n.º 0709486-59.2024.8.07.0000, ainda pendente de julgamento.
Assim, é curial, nesta fase, a suspensão destes embargos, para evitar a prolação de decisões conflitantes, uma vez que, no juízo competente, há discussão acerca da higidez do contrato de cessão de direitos hereditários supracitado, questão afeta à legitimidade da parte embargante para propor a presente ação.
Posto isso, na forma do art. 313, V, alínea 'a' do CPC, aplicáveis ao caso vertente por analogia, suspendo o curso deste processo pelo prazo inicial de 1 (um) ano, facultando-se às partes informar, a qualquer tempo, a respeito da preclusão ou reforma da decisão reportada, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:01
Outras decisões
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08/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705268-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA, ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA EMBARGADO ESPÓLIO DE: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO EMBARGADO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO 'Decisão I - Do agravo de instrumento n.º 0709486-59.2024.8.07.0000 (ID 190902369) Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto ao mais, tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao recurso pelo Tribunal, com vistas à retomada da marcha expropriatória, envie-se cópia desta decisão ao Juízo Deprecado (Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO: processo 0048959-33.2023.8.27.2729) para que, até ulterior deliberação, sejam retomados os atos de expropriação do Lote nº 28 da Quadra 11 do Condomínio Mirante do Lago, situado na ALC-SO-141A, Avenida NS 15, em Palmas/TO, matriculado sob o nº 98.179 no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Após, traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução.
II – Da retificação do polo ativo Conforme se depreende do agravo de instrumento interposto pelos embargados, apenas a questão afeta à continuidade dos atos expropriatórios do imóvel registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, sob o nº 98.179, foi objeto do recurso.
Nesse sentido, tendo em vista a preclusão da decisão, quanto às demais matérias, à Secretaria para alterar o polo ativo, de modo que nele figure apenas ANDRÉ FRANZ RIVEROS LIMA.
III – Da produção de provas Sem prejuízo, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:39
Outras decisões
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26/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705268-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA, ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA EMBARGADO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO, SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que trasladei cópia da decisão de id 186910259 para os autos da execução.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 11:37:19.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705268-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA, ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA EMBARGADO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO, SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO Decisão Os embargados (ID 187059635) requerem a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela para manter o embargante na posse e suspender os atos de constrição do imóvel, até ulterior deliberação.
Todavia, a intenção é alterar a decisão, o que somente é tangível mediante a interposição do recurso cabível.
Para além disso, não se divisa a possibilidade de que os demandados suportem algum dano reverso, já que a penhora do imóvel está preservada nos autos da execução, conquanto não fora localizado o registro dela no fólio real (que deverá preceder ao leilão judicial, se o caso), tampouco eventual averbação premonitória da existência da execução.
Sendo assim, se prevalecer a tese que estão a perfilhar, por certo o imóvel poderá ser expropriado mais adiante.
Posto isso, indefiro o pedido, para manter incólume a decisão proferida.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a resposta.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de SANDALO BUENO DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*79-15 (EMBARGADO) e SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *00.***.*57-87 (EMBARGADO)
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20/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705268-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA, ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA EMBARGADO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO, SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO Decisão Os embargantes aduzem, em síntese, terem adquirido no dia 29/07/2022, mediante instrumento particular, os direitos sobre os imóveis matriculados no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO sob os números 98.179 (unidade autônoma nº 28, Quadra 11, da Avenida NS 15, Lote 07, da Quadra ALC-SO 141A, Palmas/TO) e 98.169 (unidade autônoma nº 18, Quadra Quadra 11, Avenida NS 15, Lote 07, da Quadra ALC-SO 141A, Palmas/TO), os quais foram penhorados no processo de execução nº 0716270-59.2018.8.07.0001, em curso neste Juízo.
Afirmam que, por lapso, não transferiram a propriedade para seus nomes na tábula predial, bem como souberam da penhora apenas em fevereiro/2024, quando foram informados pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de avaliação.
Pontuam terem adquirido os direitos hereditários de boa-fé, de Diego Afonso Ribeiro, este que os recebeu nos termos do processo do inventário nº 0000179-71.2014.8.07.0001, quando não havia constrição sobre o imóvel, tampouco tinham conhecimento da ação de execução em curso.
Pretendem medida liminar para sua manutenção na posse e cancelamento do leilão dos imóveis, marcado para o dia 21/02/2024.
Neste ponto, ressaltam a existência, nos termos do aludido processo de inventário em que figura com parte Diego Afonso Ribeiro, a existência do imóvel de matrícula nº 2793, desembaraçado e sem ônus, que não foi negociado nem está ocupado, sendo passível de penhora.
Na emenda apresentada, ressaltam que o exequente SANDALO BUENO DO NASCIMENTO foi a óbito, mas não houve a sucessão processual, o que impõe a extinção do processo de execução.
Também na emenda à inicial retificaram o valor da causa para R$ 354.725,12, equivalente ao da execução, atualizado até o dia 03/10/2023 (ID 174120494 daquele feito).
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que os embargantes ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA e ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA, no dia 29/07/2022, mediante instrumento particular (IDs 186779388 e 186779387) não levado a registro no fólio real, adquiriram de Diego Afonso Ribeiro os direitos hereditários dos imóveis matriculados no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO sob os números 98.169 (unidade autônoma nº 18, Quadra Quadra 11, Avenida NS 15, Lote 07, da Quadra ALC-SO 141A, Palmas/TO) e 98.179 (unidade autônoma nº 28, Quadra 11, da Avenida NS 15, Lote 07, da Quadra ALC-SO 141A, Palmas/TO), cujo termo de penhora foi expedido no dia 4/11/2021 (ID 186779393), mas aparentemente não houve seu registro nas matrículas dos bens.
Todavia, conforme se extrai do processo de execução, houve pedido expresso do exequente para que penhora recaísse apenas sobre no lote 28 (ID 174120491 da execução): "Pedem que seja mantida apenas a penhora do Lote nº 28 da Quadra 11 do Condomínio Mirante do Lago, situado na ALC-SO-141A, Avenida NS 15, em Palmas/TO, matriculado no CRI de Palmas sob o nº 98.179 e avaliado em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)".
Grifei.
E isso ocorreu depois da avaliação e do pedido dos executados (ID 170573091 da execução), que defenderam que a expropriação somente desse imóvel já seria suficiente para pagamento do débito, com o que os exequentes anuíram.
Nesse ponto, convém frisar que não foi enviada ordem para o ofício imobiliário, porque não há prova do registro dessa penhora, de modo que a renúncia e desistência expressa dos exequentes já são mais do que suficientes para indicar a desconstituição do ato judicial.
Portanto, está evidente a carência de ação quanto o imóvel matriculado sob o número 98.169 no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO (unidade autônoma nº 18, Quadra Quadra 11, Avenida NS 15, Lote 07, da Quadra ALC-SO 141A, Palmas/TO), porque os próprios exequentes canalizaram a expropriação apenas para o outro bem, em relação ao qual fora expedida carta precatória para avaliação e alienação judicial, nos termos da decisão juntada por cópia com a inicial (ID 186779389).
Portanto, a embargante ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA, cessionária dos direitos aquisitivo da unidade autônoma nº 18 (ID 186779388), não tem interesse processual, porque os exequentes desistiram dessa penhora.
Em relação ao valor da causa, ele deve ser limitado ao preço do imóvel (R$ 131.352,97: ID 186779387, cláusula Segunda), porque este equivale ao proveito econômico postulado.
Noutro giro, os embargantes não têm interesse processual para requerer a extinção do processo de execução, por conta da ausência de sucessão processual, já que essa não tem passagem nesta via, tampouco podem postular direito alheio em nome próprio.
Feita essa digressão, pode-se afirmar, em juízo de cognição sumária, que em relação à unidade autônoma nº 28, há prova da aquisição dos aludidos direitos pelo embargante em momento anterior ao registro da penhora na tábula predial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e mantê-lo na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso: 1.
Indefiro a petição inicial em relação à embargante ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA, adquirente da unidade autônoma nº 18, Quadra Quadra 11, Avenida NS 15, Lote 07, da Quadra ALC-SO 141A, Palmas/TO, matriculado sob o número 98.169 no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO.
Desse modo, quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos inciso I e VI do art. 485 do CPC.
Altere-se a autuação. 2.
Retifico de ofício, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, o valor da causa para (R$ 131.352,97), que é o preço do imóvel, cuja constrição está a ser hostilizada. 3.
Indefiro, desde de logo, o pedido de extinção do processo de execução, por estar à margem das matérias passíveis de conhecimento nesta via. 4.
Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para, com fundamento no art. 678 do CPC, suspender os atos expropriatórios do Lote nº 28 da Quadra 11 do Condomínio Mirante do Lago, situado na ALC-SO-141A, Avenida NS 15, em Palmas/TO, matriculado sob o nº 98.179 no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, mantendo o embargante na posse o embargante ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA.
Ao Cartório Judicial Único: (a) traslade cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel. (b) Envie cópia desta decisão ao Juízo Deprecado (Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO: processo 0048959-33.2023.8.27.2729) para que, até ulterior deliberação, suspenda os atos de expropriação do Lote nº 28 da Quadra 11 do Condomínio Mirante do Lago, situado na ALC-SO-141A, Avenida NS 15, em Palmas/TO, matriculado sob o nº 98.179 no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício, para envio por qualquer meio idôneo, facultando-se ainda ao embargante, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a comunicação desta decisão no aludido feito. (c) Preclusa esta decisão, alterar o polo ativo, para que nele figure apenas ANDRE FRANZ RIVEROS LIMA. (d) Retificar o valor da causa para R$ 131.352,97: ID 186779387. (e) Em face da notícia do falecimento do executado SANDALO BUENO DO NASCIMENTO, deverão os embargados/exequentes, nos autos da execução e com a juntada da cópia desta decisão, ser intimados a se manifestar a respeito.
Ademais, fica ressaltado, para que sejam dissipadas quaisquer dúvidas a respeito, que em face da desistência expressa dos exequentes, está desconstituída a penhora da unidade autônoma nº 18, Quadra Quadra 11, Avenida NS 15, Lote 07, da Quadra ALC-SO 141A, Palmas/TO, matriculada sob o número 98.169 no Ofício de o Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO. (f) Citem-se os embargados, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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