TJDFT - 0724140-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:27
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0724140-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0008-27, contra REQUERIDO: KESIA ANDRADE RABELO - CPF/CNPJ: *25.***.*46-08, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de KESIA ANDRADE RABELO (CPF: *25.***.*46-08); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 114,90 (cento e quatorze reais e noventa centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 8 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724140-25.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte Ré KESIA ANDRADE RABELO apresentou recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724140-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: KESIA ANDRADE RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em desfavor de KESIA ANDRADE RABELO.
A parte autora narra que a parte requerida contratou o serviço de natureza educacional.
No entanto, apesar dos serviços prestados a parte requerida deixou de cumprir com os devidos pagamentos.
Informa que as parcelas de dezembro de 2019 a janeiro de 2020 não foram pagas.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.941,85 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 182753666), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 180185634).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
Ocorre, no entanto, que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte ré, para que se adote a decisão mais justa e equânime.
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do principio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação praticamente quatro anos após a data da inadimplência (12/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro/2019 (R$ 768,00) e janeiro/2020 (R$ 764,83), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da citação 26/12/2023, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação, além da multa de 2% conforme contrato.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:43:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724140-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REQUERIDO: KESIA ANDRADE RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:11:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:45
Decretada a revelia
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19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 15/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:30
em cooperação judiciária
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05/12/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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