TJDFT - 0711273-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 02:25
Publicado Ata em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0711273-75.2024.8.07.0016 Data da Audiência: 16/10/2024 às 15h Link para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Digite no seu navegador: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Plataforma: Teams ID: 245 941425 02 Senha: 3YMFPH QRCode de Acesso: Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data e hora acima mencionadas, que ocorrerá de modo virtual.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA se dará via plataforma Teams, pelo link indicado acima.
O não comparecimento pessoal da parte autora importará na extinção do processo sem julgamento do mérito e condenação em custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n. 9.099/95).
Caberá aos Advogados o envio do link para partes representadas. -
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:43
Outras decisões
-
06/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:00
Outras decisões
-
10/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711273-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação dos efeitos do processo Sei 00060-00042331/2024-89, além de afastamento da Gerente Roberta Ariana Moreira dos Santos, exibição dos documentos dos processos SEI nº 0060-00178605/2023-96; Sei :00060-00009455/2024-52; Sei:00060-00013661/2024-67; e, por fim, condenação em danos morais.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, ao menos nesta análise inicial, não há elementos que demonstrem a existência de assédio moral que tenha motivado a remoção da parte autora, devendo prevalecer, neste momento, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos praticados, ainda mais para evitar intervenção judicial na esfera administrativa.
A prova trazida ao feito não evidencia a perseguição da gerente Roberta em face da parte autora, tendo em vista que, o fato isolado de ter sido bem avaliada na avaliação de desempenho, não impede que tenha havido transgressão a regra funcional que possa autorizar a remoção.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:34:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/02/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:06
Declarada incompetência
-
09/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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