TJDFT - 0714299-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714299-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de indenização por danos morais por descumprimento de ordem judicial” que tramita sob o procedimento comum movida por WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO GM S.A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 165745596): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para impedir a requerida de negativar o CPF do autor em razão da coisa julgada fixada nos autos nº 2014.07.1.017225-0; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, a fim de impedir definitivamente de que a requerida negative o CPF do autor sob o argumento de inadimplemento do contrato de financiamento do qual foi objeto o veículo ÔMEGA GLS, na cor prata, ano 1996/1997, Placa JER-4065, Renavam nº 665871201, Chassi nº 9BGVP19HVTB202386; d) A declaração de descumprimento de ordem judicial quanto à coisa julgada contida nos autos nº 2014.07.1.017225- 0; e) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Narra a parte autora, em síntese, que foi proprietário do veículo OMEGA GLS, na cor prata, ano 1996/1997, Placa JER-4065, Renavam nº 665871201, Chassi nº 9BGVP19HVTB202386, o qual foi financiado pelo requerido à época.
Alega que o bem foi vendido há muitos anos e objeto de ação judicial de nº 2014.07.1.017225-0, a qual tramitou na 3ª Vara Cível de Taguatinga em razão da ausência de baixa do gravame e cobranças indevidas.
Aduz que a ação mencionada foi julgada procedente, declarando a inexistência de débito, determinando a baixa do gravame e condenado a financeira a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Relata que ainda persistem as cobranças indevidas realizadas pela parte ré.
Sustenta que a parte ré gerou um boleto bancário em nome do autor referente ao contrato que teve declarada a inexistência do débito.
Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 169127451.
Custas processuais pagas (ID 171983325 e ID 171983326).
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 173260350.
O Banco GMAC foi citado via sistema em 06/10/2023, conforme aba expedientes.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180122715).
Em sede de contestação (ID nº 180087572), o requerido suscitou preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pleito declaratório.
No mérito, arguiu a existência de decisão judicial e cumprimento da obrigação.
Defende que “em que pese possa ter ocorrido algum equívoco administrativo gerando algum contato com o autor, certo que este teve participação direta no quanto mais ocorrido”.
Argumenta que o autor requereu o boleto questionado como indevido para pagamento.
Sustenta a ausência de prática de ato ilícito, bem como de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.
A parte ré apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 185620587).
Decisão de Id 186812417 rejeitou as preliminares e determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A cobrança indevida sustentada pelo autor constitui matéria incontroversa, porquanto não impugnada pela parte ré, que alega apenas ter havido possível erro administrativo no envio de boleto bancário ao requerente, embora reconhecendo também que a dívida já foi declarada inexistente com base em sentença judicial transitada em julgado proferida pela c.
Terceira Vara Cível de Taguatinga – DF.
Contudo, em que pese ao entendimento anteriormente firmado, é forçoso reconhecer a falta de interesse processual quanto ao pedido de “declaração de descumprimento de ordem judicial quanto à coisa julgada contida nos autos nº 2014.07.01.0017225-0” (alínea “d” dos pedidos iniciais), porquanto eventual descumprimento deveria ter sido formulada na via própria (cumprimento de sentença) e no juízo competente (Juízo prolator da sentença).
O mesmo entendimento se aplica ao pedido de arbitramento de multa processual (astreinte) por alegado descumprimento da sentença judicial transitada em julgado (alínea “g” dos pedidos iniciais”) e de cominação definitiva para que a ré se abstenha de cobrar a dívida objeto daquela sentença (alínea “h” dos pedidos iniciais).
Quanto ao pedido de compensação de danos morais, este também não prospera, haja vista que, no caso concreto, houve mera cobrança indevida de valores, sem comprovação de que tenha ocorrido a negativação do autor em cadastro restritivo de crédito ou a realização de protesto apenas noticiado nos autos, não havendo falar, portanto, em violação aos direitos da personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), não havendo falar em desvio produtivo, como já decidiu esta Corte no seguinte aresto: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior.
Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO DUPLO EFEITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A apelação, em regra, é recurso dotado de efeitos suspensivo e devolutivo, conforme art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A reprodução dos argumentos da petição inicial não viola, por si só, o princípio da dialeticidade recursal se a sentença não apresenta fundamento que justifique uma abordagem diferenciada no recurso e, deste modo, permita o resgate quase integral da matéria debatida em primeiro grau. 3.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida nos contratos bancários celebrados na vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007. 4. É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula de contratação de seguro de proteção financeira.
A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda-casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (Tema n. 972 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
A venda casada se configura quando presente pelo menos uma das seguintes características: 1) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; 2) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; e 3) não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência). 6.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 7.
A mera propositura de ação judicial não configura dano moral a ser reparado pela perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor. 8.
A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas art. 80 do Código de Processo Civil. 9.
Apelação parcialmente provida.” (Acórdão 1346419, 07080067020208070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 17/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual, quanto aos pedidos formulados nas alíneas “d”, “g” e “h” da petição inicial e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC, no tocante à parte conhecida.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714299-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de indenização por danos morais por descumprimento de ordem judicial” que tramita sob o procedimento comum movida por WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO GM S.A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 165745596): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para impedir a requerida de negativar o CPF do autor em razão da coisa julgada fixada nos autos nº 2014.07.1.017225-0; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, a fim de impedir definitivamente de que a requerida negative o CPF do autor sob o argumento de inadimplemento do contrato de financiamento do qual foi objeto o veículo ÔMEGA GLS, na cor prata, ano 1996/1997, Placa JER-4065, Renavam nº 665871201, Chassi nº 9BGVP19HVTB202386; d) A declaração de descumprimento de ordem judicial quanto à coisa julgada contida nos autos nº 2014.07.1.017225- 0; e) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Narra a parte autora, em síntese, que foi proprietário do veículo OMEGA GLS, na cor prata, ano 1996/1997, Placa JER-4065, Renavam nº 665871201, Chassi nº 9BGVP19HVTB202386, o qual foi financiado pelo requerido à época.
Alega que o bem foi vendido há muitos anos e objeto de ação judicial de nº 2014.07.1.017225-0, a qual tramitou na 3ª Vara Cível de Taguatinga em razão da ausência de baixa do gravame e cobranças indevidas.
Aduz que a ação mencionada foi julgada procedente, declarando a inexistência de débito, determinando a baixa do gravame e condenado a financeira a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Relata que ainda persistem as cobranças indevidas realizadas pela parte ré.
Sustenta que a parte ré gerou um boleto bancário em nome do autor referente ao contrato que teve declarada a inexistência do débito.
Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 169127451.
Custas processuais pagas (ID 171983325 e ID 171983326).
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 173260350.
O Banco GMAC foi citado via sistema em 06/10/2023, conforme aba expedientes.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180122715).
Em sede de contestação (ID nº 180087572), o requerido suscitou preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pleito declaratório.
No mérito, arguiu a existência de decisão judicial e cumprimento da obrigação.
Defende que “em que pese possa ter ocorrido algum equívoco administrativo gerando algum contato com o autor, certo que este teve participação direta no quanto mais ocorrido”.
Argumenta que o autor requereu o boleto questionado como indevido para pagamento.
Sustenta a ausência de prática de ato ilícito, bem como de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.
A parte ré apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 185620587).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pleito declaratório, alegando que, ainda que possa ter havido algum equívoco administrativo, existem provas nos autos de que o autor solicitou o boleto de pagamento.
Entretanto, essa não merece acolhimento.
Verifica-se que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a declaração de descumprimento de ordem judicial e reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/11/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*49-72 (AUTOR).
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18/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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