TJDFT - 0726928-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA ROCHA DE LIMA LACERDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726928-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: TELMA CRISTINA ROCHA DE LIMA LACERDA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de TELMA CRISTINA ROCHA DE LIMA LACERDA em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 185063355).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Indefiro o requerimento relativo à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e ao Detran, eis que não houve nenhuma determinação por parte deste juízo, no curso do processo, para que se procedesse a negativação do nome da parte ré ou a restrição judicial no registro do veículo e caso a parte autora tenha promovido tais restrições pela via administrativa, pelo mesmo meio deverá promover a liberação respectiva.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Subsistindo eventual restrição do veículo no sistema RENAJUD determinada nos presentes autos, encaminhe-se o processo imediatamente para a tarefa adequada no PJE e promova a Assessoria a sua imediata exclusão, independentemente do trânsito em julgado.
Adotada esta providências, remetam-se ao Cartório.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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18/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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