TJDFT - 0713763-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 20:00
Desentranhado o documento
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18/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:32
Deferido o pedido de EDSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*41-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713763-98.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON MARQUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: EDSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre as alegações da parte autora no prazo de 10 dias úteis (incluída a dobra legal).
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:14:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
27/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:17
Outras decisões
-
27/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713763-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 04:19:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/06/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 22:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:15
Deferido o pedido de EDSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*41-91 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713763-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON MARQUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 216459715 e determino a expedição dos requisitórios abaixo, em face do DISTRITO FEDERAL: 1.
RPV em nome de EDSON MARQUES DOS SANTOS, CPF *08.***.*41-91, no montante de R$ 18.844,04 (dezoito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), relativo ao crédito principal; 2.
RPV em nome de WANESKA LETICIA S F SARMENTO, OAB/DF 48.079, CPF *04.***.*28-49, no valor de R$ 1.884,40 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, referente à RPV, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à devida transferência.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
06/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:48
Deferido o pedido de EDSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*41-91 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:04
Deferido o pedido de EDSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*41-91 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713763-98.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON MARQUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 10:12:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713763-98.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON MARQUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, nos termos do título judicial exequendo, tendo em vista a alegação de excesso arguida pelo Distrito Federal.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:13:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
11/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:51
Deferido o pedido de EDSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*41-91 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713763-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDSON MARQUES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:06:25.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
02/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713763-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON MARQUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Mantenho a gratuidade de justiça já deferida. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 20:16:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179564097 Petição Inicial Petição Inicial 23112713485519700000164526993 179564107 Identidade Documento de Identificação 23112713485606900000164527003 179564106 Procuração EDSON MARQUES Procuração/Substabelecimento 23112713485635100000164527002 179564104 Declaração de Hipossuficiência EDSON MARQUES Declaração de Hipossuficiência 23112713485675300000164527000 179564110 Laudo Médico PCD - SES DF Anexo 23112713485727000000164527006 179564112 Laudo Médico Pericial Anexo 23112713485806500000164527008 179564114 Laudo Oftalmológico - Visão Monocular Anexo 23112713485835600000164527010 179564115 Exames Médicos Anexo 23112713485859300000164527011 179564116 Processo Administrativo - Negativa Isenção Anexo 23112713485891600000164527012 179564119 Fichas Financeiras - 2018 a 2023 Anexo 23112713485933800000164527015 179564133 Demonstrativo de Cálculo Anexo 23112713490179900000164527029 179600023 Decisão Decisão 23112715411166000000164553381 179600023 Decisão Decisão 23112715411166000000164553381 179875731 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112908135595400000164807322 180938964 Pedido de Reconsideração Petição 23120712562067600000165760120 181159331 Certidão Certidão 23121109051416900000165962664 181183152 Despacho Despacho 23121112353762100000165984986 181183152 Despacho Despacho 23121112353762100000165984986 181648082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121302462091900000166413573 186924160 Contestação Contestação 24021912061800000000171095312 186924161 Resposta de Ofício Outros Documentos 24021912061800000000171095313 187083432 Certidão Certidão 24022004530457800000171237603 187083432 Certidão Certidão 24022004530457800000171237603 187384008 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202384479300000171499049 188379713 Certidão Certidão 24030105002016700000172377152 188379713 Certidão Certidão 24030105002016700000172377152 188383023 Petição Correção Prazo Petição 24030108483696100000172381351 188387304 Certidão Certidão 24030109073991400000172383055 188387304 Certidão Certidão 24030109073991400000172383055 188387304 Certidão Certidão 24030109073991400000172383055 188737106 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503094744200000172694847 188738458 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503103334800000172696199 189750297 Petição Petição 24031221521475500000173596036 189777969 Réplica Edson x GDF Réplica 24031310125354000000173621886 189777970 LAUDO Atualizado ICB Anexo 24031310125452900000173621887 189923729 Certidão Certidão 24031404343009900000173750819 189923729 Certidão Certidão 24031404343009900000173750819 190220599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031602544492700000174011490 191126778 Petição Petição 24032513215304400000174817465 193045442 Certidão Certidão 24041205105720200000176523883 193113898 Decisão Decisão 24041215220523200000176578107 193113898 Decisão Decisão 24041215220523200000176578107 193122209 Certidão Certidão 24041215413050200000176589782 193140829 Mandado Mandado 24041216371010800000176608828 193140829 Mandado Mandado 24041216371010800000176608828 193310326 Diligência Diligência 24041515353153800000176758334 193398614 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603220957500000176837505 193510655 Certidão Certidão 24041616501952300000176936077 194440730 Ciência Petição 24042410305152900000177762633 195966399 Certidão Certidão 24050804283022200000179113486 196069752 Despacho Despacho 24050818170721900000179204651 196069752 Despacho Despacho 24050818170721900000179204651 196173039 Sentença Sentença 24050918161789200000179291823 196173039 Sentença Sentença 24050918161789200000179291823 196273511 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051003125467800000179385802 196454030 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051303025955400000179547021 197636711 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052211520831500000180594926 199173320 Ciência Petição 24060521510126000000181962064 199268213 Manifestação Prioridade Processual Petição 24060615411357900000182047073 200069855 Certidão Certidão 24061314202650700000182764116 200069855 Certidão Certidão 24061314202650700000182764116 200248441 Manifestação Prioridade Processual Petição 24061413485774200000182928863 202933485 Certidão Certidão 24070408060545100000185354072 202933486 Certidão Certidão 24070408064805600000185354073 199268846 Cumprimento de Sentença Petição 24082010265564700000182046075 208118800 Cumprimento de Sentença - EDSON MARQUES Petição 24082010265621400000189949213 208118801 Cálculo EDSON MARQUES x DF Anexo 24082010265644800000189949214 -
22/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:00
Outras decisões
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21/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713763-98.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDSON MARQUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDSON MARQUES DOS SANTOS, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e a condenação do réu a restituir-lhe os valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos e os que vierem a ser retidos no curso do processo.
O autor narrou ser servidor aposentado da Secretaria de Educação do Distrito Federal e com diagnóstico de cegueira mononuclear (CIDs H54.4 e H54.5).
Pontuou que, em virtude disso, apresentou pedido administrativo de isenção de imposto de renda (processo n. 00080-00122711/2023-41), sendo o pedido negado com a justificativa de que “não há enquadramento legal para concessão do pleito”.
Alegou que é pessoa com deficiência visual (visão mononuclear – cegueira) e que não logrou êxito, administrativamente, para obter a isenção do imposto de renda descontado mensalmente sobre sua remuneração.
Destacou que, diante da negativa administrativo, precisou recorrer ao Poder Judiciário.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de ID 179600023 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após apresentação da defesa.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na inicial, sob o argumento de que moléstia alegada não consta do rol do art. 6º da Lei n. 7.713/88 e de que não foi comprovada por perícia médica.
Além disso, impugnou os valores a serem restituídos.
Réplica ao ID 189777969.
Deferida a tutela antecipada e realizado o saneamento e organização do processo (ID 193113898).
A seguir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar se a patologia que acometeu a autora é daquelas constantes no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, reconhecendo assim o direito à isenção de imposto de renda, inclusive dos valores já retidos pelo Distrito Federal nos últimos 5 (cinco) anos.
Compulsando os autos, observo que o pleito merece acolhimento.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [grifos nossos].
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda” (Informativo n. 575, STJ).
Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre a cegueira binocular e a monocular para efeito de isenção de imposto de renda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755133 CE 2018/0179921-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) [grifos nossos].
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO DF.
POSTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
ENQUADRAMENTO.
LAUDO DE PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A legislação que dispõe sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente por força da regra do art. 111, inciso II, do CTN.
No tocante ao art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse dispositivo legal não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeitos de isenção de imposto de renda, não cabendo ao intérprete fazê-la. 2.
A Autora/Apelante é pensionista da Polícia Militar do Distrito Federal e portadora de ?cegueira monocular? (CID H54.4), conforme laudo emitido pela Junta Médica da Diretoria de Saúde da PMDF.
Em razão dessa patologia de que é acometida, faz jus à isenção de imposto de renda pessoa física, a partir da data em que foi diagnosticada com a cegueira, no caso, 22/03/2022. 3.
A jurisprudência do STJ consolidada na súmula n. 598 dispensa a exigência de o laudo pericial de diagnóstico da doença para efeitos de isenção de imposto de renda ser emitido por serviço médico oficial, que assim dispõe: ?É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova?. 4.
Na repetição do indébito de tributos federais aplica-se taxa SELIC como índice de correção, a partir da retenção indevida, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice, seja de correção monetária ou de juros de mora. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inversão dos encargos sucumbenciais.
Sem majoração dos honorários advocatícios. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1796524, Processo n. 0701303-79.2023.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Data da Publicação: 19/12/2023) [grifos nossos].
Superada a questão de que a cegueira monocular não estaria prevista na legislação aplicável, passo à análise da comprovação da moléstia.
No caso, entendo haver prova robusta nos autos a demonstrar que o autor é portador de “cegueira monocular”.
Os laudos e exames trazidos aos autos pela parte autora são assertivos quanto ao diagnóstico de cegueira (IDs 179564114 e 19564115), não sendo necessária a apresentação de laudo do serviço médico.
Aliás, quanto à desnecessidade de apresentação de laudo do serviço médico o STJ também possui entendimento pacificado, conforme segue: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1.
Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere- se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3.
A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014) Considerando que o diagnóstico da cegueira monocular é anterior à passagem do autor à inatividade, a isenção do imposto de renda deve ser reconhecida desde a data da aposentadoria, ou seja, desde 24 de março de 2023 (Diário Oficial de ID 186924161 – Pág. 4).
Isso porque, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), o STJ fixou a tese de que “a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa”.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a isenção do autor ao pagamento do Imposto de Renda, a partir de 24 de março de 2023, e condenar o réu a restituir ao autor os valores retidos a título de imposto de renda desde 24 de março de 2023 até a implementação da isenção, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com 60% das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo o remanescente ao autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 14:57:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713763-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARQUES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 04:33:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/03/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713763-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARQUES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 04:59:34.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713763-98.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDSON MARQUES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 04:52:46.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/02/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:41
Outras decisões
-
27/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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