TJDFT - 0715860-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 15:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/06/2024 10:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0715860-28.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES AGRAVADO: CLÁUDIO FRANCISCO VIEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por JUCELINO LIMA SOARES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715860-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES AGRAVADO: CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715860-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES RECORRIDO: CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e parágrafos, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. 3.
O art. 921, III e § 1º, do CPC, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
No caso concreto, no dia 07/12/2020, o prazo prescricional que estava suspenso voltou a correr, vale dizer, a suspensão do art. 921 do CPC deixou de existir, conforme preceitua o seu § 3º. 5.
No particular, considerando que o prazo prescricional aplicável ao cheque é de 6 (seis) meses, por força do art. 59 da Lei nº 7.357/85, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 07/06/2021, conforme consignado na r. decisão. 6.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 921 do Código de Processo Civil, asseverando que deve ser afastada a prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia por sua parte.
Verbera que para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não se verificou no presente caso.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390 (ID 55791754).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 921 do CPC, bem como ao arguido dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no acórdão vergastado: “no caso concreto, a suspensão processual (...) foi deferida por meio da decisão ID 62926939, publicada no dia 15/05/2020.
No dia 30/11/2020, foi determinado o arquivamento provisório dos autos até novembro de 2021 (ID 78435407).
Ocorre que, no dia 07/12/2020, foi formulado pedido de diligência junto às fintechs (ID 79057440).
A referida diligência foi deferida e resultou na penhora parcial do valor devido (ID 81352453).
Destaca-se que, nesse mesmo dia, 07/12/2020 (conforme esclarecido nos declaratórios de ID 154109300 – origem), o prazo prescricional que estava suspenso em razão da decisão ID 62926939 voltou a correr (...).
Nota-se, no entanto, que, em 24/02/2021, o agravante peticiona nos autos (ID 84365839) apresentando resposta à impugnação à penhora; em 17/03/2021 (ID 86472293), requereu a intimação do executado para que indique nos autos patrimônio passível de penhora; e, no dia 12/04/2021, peticiona (ID 88567663) requerendo a penhora mensal de percentual do salário do executado para que seja quitada a quantia referente aos honorários advocatícios (...).
No caso em análise, sequer houve novos requerimentos (...) em relação à obrigação principal, não houve mais qualquer diligência e, ainda, não foram encontrados bens (...)” (ID 52200472).
Logo, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390 (ID 55791754).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
30/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:55
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 09:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715860-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES RECORRIDO: CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715860-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES RECORRIDO: CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrente JUCELINO LIMA SOARES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Ademais, fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
18/12/2023 14:20
Conhecido o recurso de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/10/2023 07:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 15:51
Conhecido o recurso de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/05/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/04/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/04/2023 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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