TJDFT - 0719940-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/06/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:37
Outras decisões
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:25
Outras decisões
-
08/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:10
Outras decisões
-
07/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719940-26.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a demandante terem as partes celebrado contrato de financiamento mediante alienação fiduciária dos seguintes bens: I) MÁQUINA/ EQUIPAMENTO, SWA 2200 R ALINHAMENTO VEICULAR COMPUTADORIZADO 3D; II) SAR 3500 RAMPA PARA ALINHAMENTO; III) STC 210K DESMONTADORA DE PNEUS; IV) SWB 50 BALACEADORA DE RODAS; V) SSL 3500 ELEVADOR HIDRAULICO AUTOMOTIVO; VI) SUNB2331 PARAFUSADEIRA PNEUMATICA; VII) KXC-GDI; ADAPTADOR MERCEDES E BMW; VIII) COMPRESSOR 20/200L SUPER AR 380V/PRESSURE ELEVADOR MOD.HI 2.5 TRIFASICO Sustenta estar a parte ré em atraso com o pagamento das parcelas do financiamento e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial (ID 163369655), absteve-se de adimplir a obrigação assumida.
Requereu a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão dos bens e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plena e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa, consistentes na planilha atualizada do débito, minuta do contrato e certidão positiva sobre a notificação extrajudicial.
Deferida a liminar ao ID 166667098, logrou o autor na apreensão de parte dos bens, conforme auto de busca e apreensão e depósito de ID 177278118 e seguintes.
Devidamente citado (ID 177278118), o requerido apresentou contestação de ID 178175199.
Em sua defesa, alega que não foi constituído em mora e que o pedido é juridicamente impossível, pois sequer computou na planilha de débito as parcelas já pagas.
No mérito, em resumo, afirma que a Lei da Alienação Fiduciária não está em conformidade com a Constituição Federal; que há cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, o que gera uma onerosidade excessiva; que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado; e que há a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Ao final, requer o julgamento improcedente do feito, com o deferimento da gratuidade de justiça.
Juntou o réu petição e documentos de ID 179750601 e seguintes.
Réplica ao ID 181548752.
Gratuidade justiça requerida pelo réu indeferida ao ID 181934024.
Interpôs o requerido recurso de Agravo de Instrumento de ID 182172274 e seguintes, sendo indeferida a liminar, conforme cópia da decisão de ID 182717434.
Não houve a purga da mora por parte do devedor.
Em especificação de provas as partes nada requereram. É o breve relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à questão de fundo, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que a confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, visto que, não ocorrida a purga da mora, a matéria de defesa ficou restrita à falta de notificação, de impossibilidade do pedido, de inconstitucionalidade difusa e da alegação da incidência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
Com efeito, cuida-se de procedimento de cognição sumária e de natureza executiva, sendo que a ausência de purgação da mora pelo requerido, tampouco pedido expresso voltado ao depósito dos valores que entende devidos, inviabilizou a conservação do contrato.
Assim, somente com a purga da mora o contrato se manterá hígido e poderá a parte requerida discutir as cláusulas e apontar eventual pagamento feito a maior.
Caso contrário, com a consolidação da propriedade, não subsiste o contrato pactuado entre as partes, não havendo mais possibilidade de sua discussão.
Portanto, se nem mesmo a propositura de ação revisional (pelo rito ordinário, de cognição ampla) afasta a mora, de acordo com o teor da Súmula 380, do STJ, não se pode almejar em sede de contestação, em ação de natureza executiva, sem purgação da mora ou, minimamente, a demonstração do adimplemento substancial da avença, o recálculo do valor das parcelas pré-fixadas ou mesmo sua revisão, às quais se obrigou o requerido.
Assim, prejudicada a revisão pretendida, por inadequação da via eleita, mas, sobretudo, porque a parte requerida não cuidou de sinalizar estar disposta a purgar a mora em sua integralidade.
Observo que, apesar da existência de entendimentos diversos, filio-me ao posicionamento existente nas 1ª, 6ª e 8ª Turmas do Eg.
TJDFT, que assim decidem: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É firme o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que a rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia é consectário lógico da sentença que julga procedente o pedido de busca e apreensão e consolida a posse plena do bem em favor do credor, não caracterizando vícios de julgamento extra ou ultra petita. 2.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia. 3.
A revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante é possível em sede de contestação ou de reconvenção. 4.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 5.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não tendo o devedor promovido a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1434544, 07192827620218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MONTANTES COMPATÍVEIS COM A DEMANDA.
APREENSÃO DO BEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 AFASTADA.
NULIDADE.
SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
EFETIVO RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Nos termos do artigo 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo.
Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe. 2.
A matéria de ordem pública é cognoscível pelo magistrado a qualquer tempo, de modo que, ainda que não suscitada na instância originária, inexiste óbice à análise do tema em sede revisora, não configurando inovação recursal. 3.
Ainda que preclusa a oportunidade de impugnação ao valor da causa, possível a adequação desse montante de ofício, conforme prevê o artigo 292, § 3º, do CPC/15, e por se tratar de questão de ordem pública, desde que constatado que o valor atribuído não corresponde ao que se busca com a demanda judicial, o que não ocorre na hipótese. 4.
O e.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, de modo que não padece de nulidade a apreensão do bem antes da apresentação de contestação. 5.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura não seja a do próprio destinatário (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). 6.
Nos contratos de financiamento mediante alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, com a comprovação do efetivo recebimento, é apta a configurar a mora.
Precedentes. 7.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura viável quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 8.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 9.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1434542, 07007795520228070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
RECONVENÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS E ENCARGOS.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Constitui o error in procedendo em vícios formais de atividade do órgão julgador, podendo derivar do desrespeito ao procedimento (error in procedendo extrínseco) ou da própria estrutura da decisão impugnada (error in procedendo intrínseco).
Trata-se do defeito de forma que contamina a decisão jurisdicional, esta vista como ato jurídico, tornando-a inválida.
Ao seu turno, o error in iudicando remete precisamente à erronia ocorrida na solução propriamente dita de questões de fato e de direito, ainda que a última seja de cunho processual.
O defeito reside no fundo, no conteúdo da decisão jurisdicional.
Como não há vício sob o ponto de vista formal, a decisão jurisdicional é válida; é no entanto injusta por vício de fundo. 2.
Julgamento da reconvenção sem a resolução do mérito, entendendo o julgador sentenciante faltar ao réu-reconvinte pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC), porquanto aquele não procedera à purgação da mora do contrato de alienação de bem móvel com garantia fiduciária sob o rito previsto pelo Decreto-Lei 911/69 anteriormente à pretendida revisão contratual. 3.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014, a alteração preconizada no DL 911/69 pela Lei 10.931/2004 não mais faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora somente das parcelas vencidas. 4.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a ausência de quitação do débito com base nos valores apresentados pelo credor na inicial impede a apreciação do pleito revisional formulado pelo devedor nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1001480, 20090210011182APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 20/3/2017.
Pág.: 387-421)” Ademais, conforme documentos de ID 163369655, a notificação foi devidamente efetivada, já que enviada ao endereço do réu constante no contrato, conforme entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais, além de certificado pelos Correios que o A.R. foi recebido por Roberto Alves.
Assim, restando devidamente provados os fatos narrados pelo requerente, por intermédio dos documentos carreados aos autos, tenho que merece acolhida o pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade plenas sobre os bens descritos nos autos, confirmando a liminar deferida, ressaltando o fato de a maioria dos bens já terem sido apreendidos (ID 177278118), já estando em poder do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719940-26.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:21
Gratuidade da justiça não concedida a MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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