TJDFT - 0724992-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:12
Indeferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:33
Deferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:17
Deferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (AUTOR).
-
06/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:20
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724992-88.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: GISELE NUNES DRUMOND REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por GISELE NUNES DRUMOND em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que, no dia 07/10/2023, realizou contrato de promessa de compra e venda de multipropriedade sob o número 10-O205/12, Apartamento/Cota: O / 205 / 12, no valor total R$ 53.437,06 (cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos).
Diz que, posteriormente, exerceu o seu direito de arrependimento, dentro dos 07 (sete) dias subsequentes, nos termos do contrato e nova lei do distrato, comunicando a requerida por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, encaminhada no dia 10/10/2023.
Alega que teria direito de ser restituída no valor de R$4.647,00 (quatro mil setecentos e quarenta e sete reais) já pagos, no entanto, até a presente data a requerida não fez o cancelamento e não devolveu os valores pagos, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pede: 1) tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes; 2) a declaração de rescisão dos contratos de cessão real de uso, e o coligado, de associação ao programa WAM BRASIL – NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e todos os outros contratos firmados com as rés, com data em 10/10/2023; 3) cumulativamente, a condenação das rés a restituírem integralmente a quantia paga, devidamente acrescida de juros contados a partir da citação e correção monetária a partir dos efetivos pagamentos; 4) a condenação das rés ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 179304805.
Regularmente citadas e intimadas, as requeridas apresentaram contestação no id. 186582539, alegando preliminarmente a incompetência do juízo e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alegam a ausência de responsabilidade solidária, sendo a 2ª requerida ilegítima, uma vez que o contrato foi firmado apenas com NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e que a devolução dos valores deveria ser nos termos do contrato entabulado entre as partes.
Tecem comentários sobre a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem e da inexistência de danos morais, e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 189651955, reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de incompetência do juízo não merece guarida.
Isto porque a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à justiça.
Assim, ainda que o contrato seja de adesão (e preestabeleça o foro de eleição) não se deve declinar da competência para o foro diverso do domicílio do consumidor, haja vista que a Lei n. 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
A preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724992-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE NUNES DRUMOND REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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