TJDFT - 0700940-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700940-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA TEREZINHA BERTUNES FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERTUNES FRANCA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CECILIA TEREZINHA BERTUNES FRANCA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que, no dia 16/01/2024, foi atendida no pronto socorro do Hospital Anchieta, alegando que, após avaliação médica e exames, foi diagnosticada com pseudcolite membranosa, tendo sido solicitada a internação em enfermaria com urgência.
Sustenta que a ré negou a internação, sob o argumento de carência contratual.
Tece argumentação jurídica, e pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie, imediatamente, a internação, exames e procedimentos médicos e cirúrgicos da autora até a plena recuperação, conforme solicitado pelos médicos do Hospital Anchieta.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Ao ID 183826244, foi deferido o pedido de tutela de urgência em plantão judicial.
Decisão ID 186965155 ratificou o pedido de tutela de urgência, bem como deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 186165831, na qual alega, em preliminar, irregularidade da representação da parte autora, considerando que os documentos acostados à inicial não possuem sua assinatura; impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que existe previsão contratual e regulamentos normativos que versam acerca do período de carência para internações.
Sustenta que agiu em perfeita consonância com normas legais e contratuais, não cometendo assim, qualquer ato ilícito e danos.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
A autora se manifestou em réplica (ID 188340513), reiterando os argumentos iniciais.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Dispenso a audiência de conciliação pela baixa probabilidade de restar frutífera, ante os fatos narrados na exordial.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
A relação jurídica havida entre as partes é, inquestionavelmente, de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, não prospera.
A concessão da gratuidade de justiça ocorreu com base nos documentos de ID 183827518.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração, porém, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo a impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Em relação à irregularidade de representação arguida, a nomeação de representante legal para a lide, absolutamente necessária no caso dos autos, com o fim de promover o ajuizamento e o acompanhamento da presente ação, deflagrada em razão da negativa de cobertura, decorreu da incapacidade temporária da requerente, decorrente de seu estado grave de saúde.
Em tal situação, viável a nomeação de sua filha como sua mandatária, com amparo no art. 72, inciso I, do CPC, por incapacidade temporária da requerente.
Rejeito a preliminar.
A parte requerida impugna, ainda, o valor dado à causa.
Não há reparo a fazer.
Como se sabe, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico que a autora pretende obter com a tutela postulada, representando a soma da expressão econômica dos pedidos formulados.
No caso dos autos, a parte requerente pediu indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, além da cobertura do tratamento e procedimentos médicos e hospitalares necessários ao seu caso.
Por não ter a possibilidade de apurar antecipadamente o custo dessas despesas, é correto que a parte possa estimar os gastos.
Sob essa perspectiva, admite-se o valor atribuído à causa por não desbordar da razoabilidade.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; a autora é consumidora, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso, porque não contestado, que as partes assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, e que foi a autora atendida no Hospital Anchieta, em caráter de emergência, acometida “pseudocolite membranosa”, necessitando internação em caráter de urgência, para "antibioticoterapia ", conforme documentos juntados a inicial, ID 183827518, página 4.
Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação hospitalar e tratamento necessário, por estar a parte autora em carência contratual, conforme mesmo ID, pág.8.
O ponto nodal da lide, pois, cinge-se a verificar se o procedimento de urgência ou emergência esta dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, como insistentemente sustenta a ré.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." A situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação à parte autora ocorreram por implicarem grave risco à saúde da paciente, alegação esta não questionada pela ré e demonstrada documentalmente pelo relatório médico juntado a inicial.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação imprevisível, que implica grave risco à saúde do paciente, de não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
A única exigência da lei 9.656/98, e que foi atendida pela parte autora no tocante ao atendimento de emergência, é que se houvesse passado 24 horas da assinatura do contrato, confira-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado.
Quanto aos danos morais, contudo, entende-se que a hipótese não abrangeu qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, já que a recusa em autorizar a internação não causou maiores danos, máxime porque foi deferida a liminar e a autora recebeu o tratamento médico necessário, logo, neste tópico, o pedido improcede.
Ademais, a recusa da ré fundou-se em interpretação de cláusula contratual válida até então, portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT conforme os recentes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO QUE EVOLUIU PARA INTERNAÇAO EM UTI PEDIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INTERESSE RECURSAL.
I - Ausente interesse recursal à Defensoria Pública quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico, correspondente às obrigações de fazer e de pagar quantia.
II - A recusa pela ré de internação da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, resultante de agravamento das crises convulsivas, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
Mantido o julgamento de procedência do pedido condenatório para a ré arcar com a despesas hospitalares da autora.
III - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela apelada-autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
IV - Apelação adesiva da autora não conhecida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1628690, 07403343120218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período de carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde da autorização de tratamento, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1613649, 07283938420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar à empresa requerida que autorize e custeie o tratamento e internação da autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão de ID 183826244.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade da verba em relação à autora resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700940-91.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: CECILIA TEREZINHA BERTUNES FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERTUNES FRANCA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
O pedido tutela antecipada de urgência já foi apreciado em plantão, nos termos da decisão de ID 183826244, a qual ratifico.
Ademais, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Destarte, tendo em vista que a parte requerida ofertou contestação ao ID 186165831, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA TEREZINHA BERTUNES FRANCA - CPF: *72.***.*81-91 (REQUERENTE).
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19/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/01/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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