TJDFT - 0703067-71.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703067-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas requisições de pequeno valor – RPVs 172409742 e 172411346, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento e transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual foi determinado o sequestro da quantia integral de R$ 2.153,54 (dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para pagamento do valor devido.
Após prolatada sentença (ID 186962203) extinguindo o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o réu informou ter realizado o depósito administrativo referente às RPVs expedidas, ocorrendo, assim, o pagamento em duplicidade (ID 187843806).
Diante do pagamento em duplicidade, o valor sequestrado deverá ser devolvido aos cofres público e o valor depositado pelo réu ser levantados pelos autores, conforme requeridos no ID 187843804.
Expeça-se alvará de transferência do valor R$ 2.153,54 (dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao bloqueio judicial nº 072024000003773786 (ID 156479059), para Banco do Brasil, Agência: 4200-5, C/C: 190814-6, DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Concedo às autoras o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados bancários para a transferência dos valores depositado pelo réu.
Fornecido os dados, expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1- R$ 1.987,50 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao depósito judicial nº 020240000000423164 (ID 187843806), em favor de SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA e 2- R$ 198,75 (cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao depósito judicial nº 020240000000423164 (ID 187843806), em favor de ALINE ALVES BARBOSA.
Após, aguarda-se o prazo recursal da sentença de ID 186962203.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:14
Outras decisões
-
26/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703067-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 172409742 e 172411346, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 2.153,54 (dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro.
Tendo em vista que a procuração anexada aos autos (ID 183897698) refere-se especificamente a outra ação coletiva diversa a que originou o presente cumprimento de sentença, indefiro o pedido de levantamento conforme requerido no ID 183897697.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência do valor bloqueado em favor dos credores das requisições de pequeno valor –RPVs.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 15:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:22
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2022 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:26
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/05/2021 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/05/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2021 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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