TJDFT - 0701305-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:40
Outras decisões
-
18/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:47
Nomeado perito
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12/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:46
Deferido o pedido de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (REQUERENTE).
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11/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701305-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.***.***/0001-03); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, s/n, Ed.
Sede do DER-DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Das preliminares a.
Ilegitimidade do Distrito Federal A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
Isso porque embora apenas o vínculo do autor seja com o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal, esta faz parte da administração indireta do Distrito Federal, razão pela qual a responsabilidade subsidiária é possível.
Dessa forma, rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b.
Gratuidade de justiça Na análise da gratuidade de justiça não é regra a aplicação por analogia da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, a análise da condição financeira do autor deve se basear em todo conjunto patrimonial, com os rendimentos e ônus arcados no momento da propositura da ação, não se baseando unicamente na remuneração recebida mensalmente.
Isto posto, verifica-se que a parte autora recebe um pouco acima de seis mil reais líquidos, valor razoável/médio para a realidade do custo de vida na capital federal.
Assim, existindo uma presunção ao seu favor e os réus não tendo desincumbido de prova ao contrário, rejeito a preliminar de gratuidade de justiça. c.
Prescrição A prejudicial de mérito da prescrição por guardar relação com o mérito e com ele deve ser analisada, no momento da sentença.
Pelo exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 13:54:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701305-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.***.***/0001-03); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, s/n, Ed.
Sede do DER-DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:45:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186867931 Petição Inicial Petição Inicial 24021715222733500000171044159 186867932 Gabriel - CNH Documento de Identificação 24021715222784000000171044160 186867933 Gabriel Ribeiro - Pro ce Decl de Hipo Procuração/Substabelecimento 24021715222806700000171044161 186867934 Gabriel Francisco Ribeiro - COmprovante de residência Comprovante de Residência 24021715222828300000171044162 186867935 Gabriel Ribeiro - Contrato de Locação moradia Declaração de Hipossuficiência 24021715222849700000171044163 186867936 Gabriel - Extrato Declaração de Hipossuficiência 24021715222875500000171044164 186867937 Gabriel - Audiometria Tonal Limiar Laudo 24021715222895900000171044165 186867938 Gabriel - LTAC Laudo 24021715222914800000171044166 186867940 Gabriel - Ficha Fianceira 2007 Documento de Comprovação 24021715222936000000171044168 186867941 Gabriel - Ficha Financeira 2008 Documento de Comprovação 24021715222951100000171044169 186867942 Gabriel - Ficha Financeira 2009 Documento de Comprovação 24021715222967000000171044170 186867943 Gabriel - Ficha Financeira 2010 Documento de Comprovação 24021715222982600000171044171 186868495 Gabriel - Ficha Fiananceira 2011 Documento de Comprovação 24021715222998300000171044172 186868496 GABRIEL - Ficha Financeira 2012 Documento de Comprovação 24021715223015000000171044173 186868497 Gabriel - Ficha Fianceira 2013 Documento de Comprovação 24021715223032900000171044174 186868499 Gabriel - Ficha Financeira 2014 Documento de Comprovação 24021715223048900000171044176 186868500 Gabriel - Ficha Financeira 2015 Documento de Comprovação 24021715223063700000171044177 186868502 Gabriel - Ficha Financeira 2016 Documento de Comprovação 24021715223079300000171044178 186868504 Gabriel - Ficha Financeira 2017 Documento de Comprovação 24021715223094600000171044180 186868505 Gabriel - Ficha Financeira 2018 Documento de Comprovação 24021715223110300000171044181 186868507 Gabriel - Ficha Financeira 2019 Documento de Comprovação 24021715223126400000171044182 186869246 Juntada de documentos Petição 24021716004673200000171044715 186869247 Gabriel - Ficha Financeira 2020 Documento de Comprovação 24021716004759500000171044716 186869254 Gabriel - Ficha Financeira 2021 Documento de Comprovação 24021716004779900000171044723 186869253 Gabriel - Ficha Financeira 2022 Documento de Comprovação 24021716004799300000171044722 186869252 Gabriel - Ficha Financeira 2023 Documento de Comprovação 24021716004816600000171044721 186869251 Gabriel - Ficha Financeira 2024 Documento de Comprovação 24021716004833600000171044720 186869250 Gabriel - Contracheque Documento de Comprovação 24021716004849700000171044719 -
19/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:45
Deferido o pedido de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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