TJDFT - 0700745-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0700745-73.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR Requerido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 199928328.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:24:20.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
18/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 11/06/2024 23:59.
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29/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:22
Denegada a Segurança a GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - CPF: *06.***.*63-10 (IMPETRANTE)
-
16/04/2024 11:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700745-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR IMPETRADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco como relevante o despacho de ID n. 186837529, que intimou o Impetrante sobre a manutenção do interesse processual na continuidade do writ.
Ato contínuo, ao ID n. 187094073, o DETRAN/DF requereu seu ingresso no mandamus e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID n. 186444515).
Ao ID n. 187880292, o Impetrante entende, a priori, pela perda superveniente do interesse processual.
Contudo, com base no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e no art. 313, V, "b", do CPC, requer a suspensão do feito por 30 dias, a fim de verificar se a retirada da restrição sobre o veículo viabilizará sua transferência a terceiros.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não vislumbrar hipótese de intervenção no feito (ID n. 188020043).
Assim, por se afigurar prudente e razoável, DEFIRO o pedido formulado pelo Impetrante ao ID n. 187880292 para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias corridos.
Decorrido o lapso temporal, intime-se o Impetrante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 14:03
Deferido o pedido de GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - CPF: *06.***.*63-10 (IMPETRANTE).
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28/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700745-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR IMPETRADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Giovanni Fialho Netto Júnior no dia 30/01/2024, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Examinando a causa de pedir, nota-se que a pretensão do impetrante se relaciona com o possível descumprimento, pela autoridade coatora, de ordem de levantamento de penhora emanada pelo douto Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos do processo n.º 0730024-63.2021.8.07.0001.
O demandante formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
No dia 31/01/2024, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 185279128, por meio do qual instou a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias úteis.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) se pronunciou demonstrando que a ordem de levantamento de penhora emanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF fora cumprida pelo DETRAN-DF.
Considerando todo o exposto, mostra-se relevante que o impetrante se manifeste sobre a manutenção do interesse processual na continuidade do writ.
Ex positis, intime-se o requerente para se pronunciar acerca do ponto frisado alhures.
Prazo de 5 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo ou havendo a manifestação processual por parte de Giovanni Fialho Netto Júnior, voltem os autos conclusos.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:56
Mandado devolvido dependência
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31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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