TJDFT - 0700831-65.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de CRISTIANA DA SILVA AMARAL RODRIGUES - CPF: *88.***.*65-72 (REQUERENTE)
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06/11/2024 13:42
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
14/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/04/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA AMARAL RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
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24/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/02/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700831-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA DA SILVA AMARAL RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome da autora, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. 2.
Outras determinações: 2.1.
Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe; 2.2.
Proceda a Secretaria a remoção do sigilo imposto aos documentos (Id 186643621, Id 186643622, Id 186643622, Id 186643625, Id 186643637 - Pág. 1 até 186643637 - Pág. 3, Id 186643638 - Pág. 1), visto que a publicidade dos atos processuais serem a regra, bem como não há qualquer infração às garantias constitucionais.
Este Juízo determina a manutenção do sigilo ao extrato bancário (Ids 186643627), uma vez que o documento consubstancia a proteção do sigilo sendo uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Ainda, a visualização deste documento deve ser disponibilizada para a parte requerida e seu representante legal se assim for constituído.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2024 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 08:08
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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