TJDFT - 0701301-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ABRAAO DONATO SILVA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701301-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHELLYM SUYHANNE PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: ABRAAO DONATO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido, para que se manifeste sobre o ID 203275468.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:47
Outras decisões
-
13/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ABRAAO DONATO SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:51
Outras decisões
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KATHELLYM SUYHANNE PEREIRA DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:56
Outras decisões
-
23/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:44
Outras decisões
-
09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701301-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHELLYM SUYHANNE PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: ABRAAO DONATO SILVA SANTOS, JORGE LEONARDO BUENO SCHELZ, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KATHELLYM SUYHANNE PEREIRA DOS REIS em desfavor do ABRAAO DONATO SILVA SANTOS, JORGE LEONARDO BUENO SCHELZ e MERCADO PAGO LTDA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para que “Seja julgado procedente o pedido liminar de obrigação para o requerido MERCADO PAGO LTDA, inaudita altera pars, prevista artigo 84, § 3º, da Lei 8.078/90 em combinação com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, com a devida restituição do valor, que perfaz o importe de R$ 1.036,39(um mil, trinta e seis reais, trinta e nove centavos), devendo ser acrescidos os juros e correções monetárias legais, bem como efetue a transferência ou deposito bancário do referido valor para conta bancária da autora, sob pena de multa a ser imposta por este juízo”.
Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que a parte autora aparentemente efetivou um contrato de prestação de serviços com os dois primeiros requeridos para prestação de assessoria de crédito e efetivou o pagamento a quantia de R$ 1.036,39(um mil, trinta e seis reais, trinta e nove centavos).
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca a legitimidade para a causa.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o direito e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Outra não é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (Curso de direito processual civil, vol.
I.
São Paulo: Forense, 34ª ed., pág. 51).
No caso em apreço, o terceiro requerido (Mercado Pago) não participou do contrato firmado entre as partes e não cometeu qualquer falha no seu serviço.
Pelo contrário, as transferências foram devidamente realizadas, conforme requerido e efetivado pela autora.
A instituição financeira não é um garantidor do cumprimento das obrigações assumidas pelos dois primeiros.
A parte autora e os dois primeiros requeridos efetivaram, com base na autonomia da vontade, um acerto (contrato) de prestação de serviços.
Eventuais descumprimentos e desacertos envolvem, tão somente, os contratantes.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva do Mercado Pago.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência em desfavor dos dois primeiros requeridos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas há necessidade de formação do contraditório e da ampla defesa para uma melhor compreensão do ocorrido, porquanto, aparentemente, os dois primeiros requeridos teriam descumprido com obrigações assumidas.
Todavia, há necessidade de compreensão melhor, pois estamos falando de prestação de serviços e há necessidade de demonstração da ausência ou falha destes.
Registro, ainda, que a há necessidade de identificar se era uma obrigação de meio ou de resultado.
Ausente o pressuposto para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Consultem-se os sistemas eletrônicos na tentativa de localizar os endereços dos dois primeiros requeridos para fins de citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do MERCADO PAGO LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ao CJU para que exclua o MERCADO PAGO LTDA do polo passivo.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cumpra-se as ordens de diligência.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701301-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: KATHELLYM SUYHANNE PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: ABRAAO DONATO SILVA SANTOS, JORGE LEONARDO BUENO SCHELZ, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO A petição inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Assim sendo, redistribuam-se os autos ao Juízo competente, dando-se as baixas de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:52
Declarada incompetência
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17/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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