TJDFT - 0745836-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:17
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 09:15
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 20:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:46
Outras decisões
-
06/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745836-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Quanto ao pedido de consulta ao SISBAJUD para pesquisa de cartões de crédito existentes em nome do executado, anoto que o sistema não possui tal finalidade.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:18
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745836-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens, defiro o pleito da parte autora.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se a executada ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *84.***.*30-49, possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:01
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:43
Outras decisões
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24/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CARVALHO RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:11
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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