TJDFT - 0705062-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705062-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CESAR BORGES REQUERIDO: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI para recolher as custas processuais, em 05 (cinco) dias (PGC art. 100, § 1º).
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico: www.tjdft.jus.br, no campo SERVIÇOS> CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento ou encaminhar para o e-mail: [email protected] (caso esteja desassistida por advogado(a)) e estando o e-mail da parte cadastrado na SEAJ - Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705062-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CESAR BORGES REQUERIDO: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 186815588 foi confirmada pelo Acórdão de ID 186815588, o qual transitou em julgado para as Partes em 15/8/2024 (ID 186815588).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 20% do valor da causa, em favor do patrono da parte requerente/recorrida (Embargos de declaração- ID186815588); - houve condenação em custas e despesas processuais da parte recorrente CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ; - há pedido de cumprimento de sentença ao ID 207954522 ; Certifico e dou fé que a Dr(a).
Taís Topan Rottoli (Taís Topan Rottoli ) cadastrou-se como advogado(a) da parte CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIREL, conforme pedido de habilitação de ID 208123003 pág.1 e procuração de ID 207726400 pág.1.
Certifico, ainda, que inativei o Dr.
Gustavo Fonseca Suavinha (OAB/GO 34.741) como advogado da parte CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIREL, em virtude da revogação do mandato, de ID207726422. - há petição da requerida informando que concorda com os cálculos apresentados pelo autor e que efetuará o pagamento da condenação dentro do prazo legal, ou seja, até o dia 06/09/2024 (ID 208123003).
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR manifestar sobre a petição da requerida (ID 208123003) no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam-se conclusos para apreciar o pedido de cumprimento de sentença (207954522); Por fim, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais, conforme o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705062-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CESAR BORGES REQUERIDO: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 191549701), acompanhado de preparo (IDs 191549706-1/2) e das custas processuais (IDs 191549704-1/2); - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 13/03/2024; - não houve interposição de recurso pela parte CARLOS CESAR BORGES.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte autora/recorrida CARLOS CESAR BORGES para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705062-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CESAR BORGES REQUERIDO: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que a sentença apresenta erro material passível de correção.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade, o que não aconteceu no caso em análise.
Logo, a alteração do julgado para adequá-lo ao entendimento do embargante requer recurso apropriado.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo não lhes dou provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor, mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
18/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/02/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/01/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 17:55
Deferido o pedido de CARLOS CESAR BORGES - CPF: *63.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/10/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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