TJDFT - 0708331-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:37
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708331-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ GOMES RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 34,67 (LUIZ GOMES RODRIGUES SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 166325714.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 5 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, tornem os autos ao arquivo provisório, pois a execução já esteve suspensa pelo prazo legal, ID 131374883..
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 às 16:55:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708331-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ GOMES RODRIGUES SILVA Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, tornem os autos ao arquivo provisório, pois a execução já esteve suspensa pelo prazo legal, ID 131374883.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:01
Deferido o pedido de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2023 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/12/2021 19:49
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 10:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GOMES RODRIGUES SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Edital em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 14:02
Expedição de Edital.
-
19/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 22:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 22:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 21:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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