TJDFT - 0705572-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. “TEIMOSINHA”.
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
II.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
III.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Deve ser prestigiada a utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
11/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:53
Conhecido o recurso de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/03/2024 16:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) em 14/03/2024.
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14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705572-84.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP AGRAVADO: HILDAMELIA CARDOSO CASTELO BRANCO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – EPP contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de HILDAMÉLIA CARDOSO CASTELO BRANCO: “Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 55687078, até 19/01/2024 (contrato de prestação de serviços, ID 55684540), na forma do artigo 921, §2º, do CPC.” A Agravante sustenta que “a última tentativa de localização de bens da Executada, ora Agravada se deu em 27/05/2022 (SISBAJUD – ID: 126086238), e em 02/06/2022 (RENAJUD – ID: 126726281), (eriDF – ID: 126726279 - Pág. 1 e 2) e (infojud – ID: 126726280), ou seja, a quase 02 (dois) anos”.
Conclui que “deve ser expedido deferido também as pesquisas junto aos demais mecanismos de restrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SINESP, INFOSEG, SNIPER, INFOJUD e ERIDF e outros) disponíveis na vara de origem”.
Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar o bloqueio on-line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 835 do Código de Processo Civil, até o valor total do débito, que devidamente atualizado se encontra num importe de R$ 10.918,59 (dez mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), já deduzido o valor bloqueado e levantado no importe de R$ 1.956,92 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme planilha anexada junto ao ID: 183384186 - Pág. 1 e 2, bem como nos demais sistemas disponíveis no juízo (RENAJUD, SINESP, INFOSEG, SNIPER, INFOJUD e ERIDF e outros)” e a confirmação ao final.
Preparo recolhido (ID 55806669). É o relatório.
Decido.
O próprio transcurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais voltadas à localização de bens penhoráveis, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. É o que, em princípio, se divisa na espécie, tendo em vista que as últimas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, foram realizadas há quase dois anos.
Conclui-se, assim, pela probabilidade do direito da Recorrente.
No entanto, não se divisa risco de dano hábil a respaldar a concessão de liminar antes do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia das medidas caso não sejam adotadas imediatamente.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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