TJDFT - 0721241-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721241-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IATE CLUBE DE BRASILIA REQUERIDO: MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se o réu para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721241-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IATE CLUBE DE BRASILIA REQUERIDO: MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por IATE CLUBE DE BRASÍLIA em face de MAXCLEAN COMÉRCIO SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que realizou processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial, para a contratação de empresa especializada em fornecimento de materiais de limpeza e higiene, sagrando-se a ré vencedora.
Relata que foi observada discrepância entre o quantitativo pago à ré e o que recebido pelo autor, conforme organizado em planilha, a qual apresenta que a diferença apurada em favor do autor foi de 7.320 rolos de papel toalha e de 842,66 rolos de papel higiênico, o que comprova o prejuízo financeiro causado ao requerente, totalizado em R$ 82.542,48.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 100.079,10 (cem mil, setenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao valor principal devido e à multa contratual.
Emenda à inicial em ID 160245662.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 167403832).
A ré ofertou contestação em ID 168965315.
Não foram alegadas preliminares e, no mérito, defendeu que “a proposta comercial da Requerida, vencedora, ofertava produtos algumas vezes divergentes dos descritivos pretendidos pelo Requerente.
Tal situação foi alertada, informando o Requerente que isto não influenciaria o processo, uma vez que toda a análise da contratação seria baseada na melhor proposta comercial”.
Aduz que os produtos do portifólio da ré foram aceitos pelo Clube e fornecidos sem objeção durante os 6 anos de relação contratual, de sorte que a insurgência agora apresentada trata de interpretação inédita em seu benefício, a qual não deve prevalecer em razão da supressio, além do descumprimento de outras cláusulas contratuais por parte do autor, como o envio de Ordem de Compra.
Com isso, requer pela exibição da proposta comercial apresentada pela ré ao processo da Ata de Registro de Preços nº 03/2021 – ARP do Iate Clube de Brasília, com o objetivo de provar a exatidão da proposta aceita.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 172493125, na qual o autor manifestou que o pedido de exibição da Ata de Registro de Preços nº 03/2021 deveria ser manifestado em reconvenção.
Em decisão de ID 174695001 foi oportunizado ao autor a juntada do processo da Ata de Registro de Preços nº 03/2021 – ARP do Iate Clube de Brasília. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Como esclarecido na decisão de ID 174695001, cabia ao autor efetivamente juntar aos autos a íntegra do processo da Ata de Registro de Preços nº 03/2021 – ARP, que registrou a negociação para aquisição de material de limpeza entre as partes.
A juntada integral era importante porque a ré argumenta que as diferenças de conteúdo listadas na inicial foram devidamente informadas e aceitas pelo autor, no curso da negociação.
A alegação autoral no sentido que os documentos principais do processo já foram juntados aos autos (ID 177857761) não é suficiente para explicar o motivo pelo qual a parte autora não juntou a cópia integral dos documentos, não se desvencilhando de seu ônus probatório.
Independentemente da forma como conta no contrato, é importante analisar as negociações prévias para que se possa eventualmente interpretar a cláusula contratual quanto ao conteúdo dos materiais.
Estabelece o artigo 400, II do CPC que uma vez não exibido o documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se a recusa for havida por ilegítima, como no caso dos autos, foi.
Reitero que a única forma que a parte ré poderia provar suas alegações seria pela exibição de documento em posse do autor, cuja íntegra se recusou a juntar aos autos do processo, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/02/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:44
Outras decisões
-
16/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:37
Outras decisões
-
20/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 21:13
Recebidos os autos
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30/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:13
Outras decisões
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29/05/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 14:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2023 07:31
Recebidos os autos
-
20/05/2023 07:31
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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