TJDFT - 0716969-62.2023.8.07.0005
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716969-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA BORGES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à falta do interesse de agir, a ré alega que ausência de solicitação administrativa ou reclamação de forma a ensejar algum conflito entre as partes.
Ocorre que, ao contrário do que alega a ré, o autor demonstrou que realizou solicitação administrativa de forma a ter acesso aos documentos juntados com a petição inicial.
Ora, é possível identificar a relação das partes e o questionamento do autor quanto ao valor final do PASEP.
Diante desses fundamentos, não reconheço qualquer falha, de sorte que a preliminar deve ser rechaçada.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, o autor afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, o autor realizou o saque em 22/07/2015 e a ação foi ajuizada em 20/12/2023, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade do autor.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta do autor são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716969-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA BORGES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Ciente do acórdão (ID 202638313). 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:13
Outras decisões
-
02/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:52
Outras decisões
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716969-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA BORGES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA VERALUCIA BORGES FERREIRA ingressou com ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais, tanto destes autos como nos de nº 0745114-43.2023.8.07.0001, conforme decisões de IDs 183125719, 188125512 e 190178250, a autora apresentou comprovante de recolhimento de custas destes autos, conforme guia de ID 187919557.
Novamente intimada apresentou outra guia com o mesmo número e valor deste, ID 189417523, sem efetivamente recolher as custas de R$ 665,93 do processo anterior, pretendendo, assim, por vias transversas, descumprir as determinações de emenda que lhe foram dirigidas. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora insiste em não promover o correto andamento do processo, sendo que é incabível o processo permanecer aguardando por tempo indeterminado diligência que deveria ter sido realizada antes mesmo da propositura da ação.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716969-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA BORGES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de análise quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ao autor, para esclarecer o motivo pelo qual, ao invés de cumprir com as determinações judiciais, junta, a cada decisão, nova petição inicial, mas deixa de recolher as custas conforme já determinado, por duas vezes.
Após, conclusos para extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2024 08:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Outras decisões
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716969-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA BORGES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora, autora cumprir integralmente a decisão de ID 183125719, uma vez que não restou comprovado o recolhimento das custas nos autos nº 0745114-43.2023.8.07.0001.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:25
Outras decisões
-
27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716969-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA BORGES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, ante a ausência das razões recursais.
Ante o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o prazo para à parte autora cumprir integralmente a decisão de ID 183125719, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:11
Outras decisões
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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