TJDFT - 0712586-29.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:22
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALIDADE.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e do 485, inciso I, ambos do CPC, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, ofertar prazo para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão.
O não cumprimento da diligência de promover o registro do gravame no DETRAN possibilita o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
A inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames é insuficiente para comprovar a transferência da propriedade do bem e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária, segundo dispõe art. 1.361, §1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
19/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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