TJDFT - 0719315-72.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:51
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA MAGALHAES DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
MORA CONFIGURADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
VERIFICADO.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 criou pressuposto processual específico para o manejo da ação de busca de apreensão, no qual a mora resta configurada pela notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou pelo protesto do título. 2. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888). 3.
Restando comprovado nos autos a constituição em mora da devedora, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes e com aviso de recebimento, imperioso se faz o reconhecimento da mora, uma vez que preenchido o pressuposto processual da busca e apreensão, não merecendo, pois, reparo a sentença recorrida. 4.
Apelação conhecida e desprovida -
19/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:23
Conhecido o recurso de LUANA MAGALHAES DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*34-27 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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