TJDFT - 0728861-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:32
Outras Decisões
-
05/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Não caracteriza vícios passíveis de serem corrigidos através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que consideram aplicáveis ao caso e favoráveis a sua pretensão. 3.
Não há que se falar em omissão no acórdão quando apreciadas as matérias suscitadas pelo embargante, de forma expressa, clara, lógica, constando a fundamentação, ainda que de forma resumida é contrária ao entendimento da parte. 4.
Embargos de declaração não acolhidos. -
05/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) nº 0728861-80.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA e MÁRCIA BALBI CAZARIN COSTA DESPACHO Intimem-se os patronos de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para comprovarem a comunicação da renúncia do mandado, nos termos do art. 112 do CPC, tendo em vista que o documento de ID 60466795 não se presta a este fim.
Prazo: 10 dias.
Compulsando os autos, verifico que a captura de tela do WhatsApp na página 2 do referido ID não comprova a ciência inequívoca da VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Saliente-se que a renúncia somente se aperfeiçoa após a ciência inequívoca dos mandantes, não servindo para tanto a cientificação via aplicativo WhatsApp.
Colaciono julgado neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.
INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que o presente processo se encontra em julgamento, a fim de evitar prejuízo, os advogados devem continuar a representar a parte outorgante pelos 10 (dez) dias seguintes à comprovação da efetiva notificação da renúncia a seu cliente (art. 112, §1º, CPC), ou até que este venha a outorgar procuração a novos patronos antes desse prazo.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
19/06/2024 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração (ID 56240740) implicará na modificação do julgado, intimem-se os embargados para manifestarem, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de pessoas jurídicas tem caráter excepcional, por ser necessário que a empresa comprove, de forma cabal, a situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. 2.
A mera alegação no sentido de que a empresa passa por dificuldades financeiras não é suficiente a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 12:26
Conhecido o recurso de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:16
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/07/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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