TJDFT - 0701280-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE MOREIRA DIAS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701280-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTIANE MOREIRA DIAS IMPETRADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CHRISTIANE MOREIRA DIAS face BANCO DE BRASÍLIA SA.
Eis os termos do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ou seja, mandado de segurança, que tem procedimento específico, é um instrumento jurídico, cujo fim é proteger direito líquido e certo, isto é, provado por documentos, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A via eleita é inadequada, o pleito foi formulado de maneira atécnica, a documentação coligida é insuficiente e não se presta ao fim desejado.
Existe vício no polo passivo por não se tratar de autoridade coatora.
O Código de Processo Civil estipula procedimento próprio para intenções deste jaez, visto que se trata de litígio envolto a questões consumeristas.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a presença de irregularidades, deve-se oportunizar a emenda à Petição Inicial, com o escopo de sanar eventuais vícios, antes de ser proferida Sentença de indeferimento da Exordial. 2.
Diante dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade, da Economia, da Efetividade e da Primazia no Julgamento do Mérito, admite-se a emenda da Petição Inicial, inclusive, após a apresentação da Contestação, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.
Caso o vício seja insanável, mostra-se despicienda intimação da parte para apresentar emenda à Petição Inicial, porquanto consistiria em uma diligência ineficaz. [...] (Acórdão 1133246, 20140110731702APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: 631/647) A oportunidade para que o requerente emende a petição inicial é adstrita a vícios sanáveis, como nas situações em que a irregularidade diz respeito aos requisitos da petição inicial ou a defeitos que, conquanto dificultem o julgamento de mérito, são passíveis de correção ou esclarecimento pela parte. É desnecessário determinar a emenda quando o vício, relativo às condições da ação, é insanável.
Assim sendo, por se tratar de vício processual insanável, não admite emenda, extingo de plano o processo sem analisar o mérito indeferindo a inicial - art. 330 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 6 -
22/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701280-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTIANE MOREIRA DIAS IMPETRADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a impetrante a escolha do foro de Brasília/DF já que reside em Sobradinho/DF e a demanda trata-se de relação de consumo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e redistribuam-se dos autos para a Vara Cível de Sobradinho/DF.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 17:37:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/02/2024 22:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 20:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:28
Declarada incompetência
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19/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:13
Declarada incompetência
-
16/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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