TJDFT - 0747318-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:18
Deferido o pedido de THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO - CPF: *19.***.*85-90 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747318-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187632351 foi disponibilizada no DJe em 27/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 21/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:24:59.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
21/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747318-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação indenizatória proposta por THIAGO COELHO ASSUNÇÃO CARNEIRO em desfavor de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., partes qualificadas.
Alega o autor, em apertada síntese, que é proprietário de um veículo BMW/120I ACTIVE FLEX 2015/2016 e contratou a requerida para realizar a revisão anual, higienização interna do veículo, bem como a remoção de um pequeno amassado no capô, dentre outros reparos, conforme ordem de serviço.
Afirma que não recebeu o automóvel nas mesmas condições em que deixou na oficina, sendo que todo o veículo estava coberto por resíduo de pulverização de algum produto que não pôde ser identificado.
Noticia diversos contatos com a ouvidoria e gerente da ré, bem como idas e vindas à oficina sem que o problema fosse solucionado.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.720,65 por despesas com aplicativos de transporte; R$ 2.500,00 em razão de nova proteção de pintura comprada; R$ 25.313,21 para pintura geral do veículo e correção dos danos causados, conforme média de orçamentos apresentados; R$ 1.600,00 por laudo pericial contratado, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O réu foi citado ao id 182735413 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atesta a certidão de id 186755599. É o relatório do necessário, passo a decidir.
II – Fundamentação Verifica-se que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica controvertida deriva do fornecimento de serviços, conforme artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Não é, todavia, caso de inversão do ônus da prova, em razão de as provas coligidas nos autos já serem suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes.
No caso em apreço, a ordem de serviço de id 178452246 evidencia a relação jurídica entre as partes, descrevendo detalhadamente os serviços contratados pelo autor, dentre os quais, bio sanitização, alinhamento, balanceamento e aplicação de produtos diversos.
Consta expressamente do documento, confeccionado no momento em que o veículo do autor foi deixado na oficina, a inexistência de qualquer amassado, riscado, peça faltante ou quebrada.
O autor sustenta na inicial que o automóvel foi devolvido com danos na pintura, não solucionados de forma tempestiva e adequada pela ré.
E, de fato, o laudo pericial apresentado e os demais documentos anexados à inicial comprovam a efetiva ocorrência de vários defeitos no veículo, não solucionados de maneira satisfatória e imediata pela parte ré.
Nesse sentido, os registros em vídeo que acompanham a inicial evidenciam que o defeito na pintura é visível a olho nu, pois é possível perceber riscados e pequenas saliências esbranquiçadas.
O documento técnico veicular de id 178452281, subscrito por dois engenheiros mecânicos, detalha as avarias verificadas, concluindo que: Após inspeção e análise do veículo objeto deste parecer técnico, constata-se que o mesmo apresenta inconformidades em sua pintura, tais como: repintura no setor frontal, pulverização de tinta no setor frontal, no teto, no retrovisor direito e na porta dianteira direita, das quais geram não conformidades estéticas.
Foram verificadas regiões onde houve o polimento excessivo da pintura, chegando à 65% da espessura original de fábrica e locais onde foi realizada a repintura, atingindo espessuras de até 334% do valor original.
Ademais, foram observados arranhados na pintura em diversos componentes, os quais podem ser resultantes do processo de polimento ou podem estar relacionados ao tempo de uso do veículo, não sendo possível especificar o momento em que ocorreram ou o agente causador dos mesmos.
As avarias elencadas no presente documento geram não conformidades estéticas e podem, posteriormente, causar maiores danos as partes do veículo, como corrosão prematura.
Com o procedimento de repintura e polimento excessivo mal realizado, o automóvel sofrerá depreciação em seu valor de mercado, causando prejuízos financeiros no momento de revenda, além de dificultar sua negociação, gerando maiores transtornos a seu atual proprietário que não são tecnicamente mensuráveis.
Ainda que em certo momento do laudo reste consignado que não foi possível especificar o momento em que ocorreram os danos verificados ou o agente causador dos mesmos, o automóvel do autor foi entregue aos cuidados da requerida em perfeitas condições de uso, conforme ordem de serviço elaborada pela própria ré.
E as reclamações do consumidor quanto à inconformidade do serviço foram realizadas na sequência, conforme demonstram as mensagens eletrônicas carreadas aos autos.
Logo, a ré responde pela correção integral dos defeitos surgidos posteriormente, obrigação que decorre do contrato e da legislação, em especial por força dos inafastáveis efeitos materiais da revelia, posto que não infirmadas, pela demandada, as alegações de falha na execução dos serviços contratados.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado (art 373, inciso II, do CPC), o que não fez ao deixar de apresentar contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
De fato, nos termos do art. 373, II, do CPC é ônus da parte ré comprovar que realizou a prestação do serviço a tempo e modo estipulados no contrato celebrado entre as partes, o que não ocorreu na espécie.
Os defeitos nos serviços prestados pela ré são claros, conforme pontuado na exordial e comprovado pela prova documental e pericial idônea.
Todavia, o pedido de indenização material deve ser apenas parcialmente provido.
Explica-se.
A condenação deve observar o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito praticado, uma vez que o serviço prestado foi defeituoso. É direito do consumidor a reparação integral dos danos causados.
Nesse sentido, é devido o ressarcimento dos gastos do autor com a nova proteção de pintura que precisou ser adquirida, no valor de R$ 2.500,00, conforme nota fiscal de id 178452294.
De igual maneira, as despesas de deslocamento no período em que seu automóvel foi deixado na oficina da ré merecem restituição, diante da impossibilidade de utilizar seu próprio automóvel ante as diversas e infrutíferas tentativas da requerida em corrigir o serviço defeituoso prestado.
Entretanto, as despesas comprovadas pelo autor ao id 178452292 e 178452293 com aplicativos de transporte, incluem R$ 5,00 (cinco reais) dados a um dos motoristas como gorjeta pelos serviços prestados.
Tal valor obviamente trata-se de mera liberalidade do autor e deve ser decotado do valor da indenização.
Por sua vez, em observância ao princípio da menor onerosidade, segundo o qual a satisfação dos interesses do credor deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quanto à reparação dos danos causados e pintura geral, deve prevalecer o menor orçamento apresentado, no montante de R$ 20.000,00 (id 178453795) e não a média dos orçamentos apresentados, como propõe o autor na inicial, o que resultaria no valor de R$ 25.313,21.
Por último, seguindo entendimento jurisprudencial majoritário, não cabe atribuir à requerida os gastos do autor para confecção de laudo pericial particular.
As disposições relativas a honorários periciais estabelecidas em contrato não vinculam ou obrigam terceiros estranhos a esta relação jurídica.
Trata-se de despesa assumida livremente pelo autor.
Dessa forma, é descabido que a ré arque com o valor atinente aos referidos honorários periciais contratuais, tendo em vista que não participou do ajuste firmado com o profissional contratado pelo autor da demanda e, portanto, não pode arcar com seus custos de forma automática e arbitrária, diante de sua absoluta impossibilidade de ingerência no tema.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 25.215,60 por danos materiais.
Passa-se à análise da indenização por danos morais.
A princípio o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Diversa é a hipótese dos autos, contudo.
De acordo com a narrativa da inicial, não infirmada por qualquer prova ou mesmo alegação em sentido contrário, o veículo de propriedade do autor deu entrada na oficina da ré em 06/01/2023.
Foi retirado no dia 10/01/2023, mas precisou retornar no dia 12/01/2023 para correção das falhas.
O automóvel foi devolvido no dia 16/01/2023 e novamente retornou no dia 18/01/2023 para nova tentativa de solução dos problemas na pintura.
O autor retirou o veículo no dia 20/01/2023, mas precisou levá-lo na oficina em 09/02/2023 ante a persistência dos defeitos.
Mais uma vez, o automóvel foi devolvido em 16/02/2023, mas retornou em 06/03/2023.
Finalmente, o automóvel foi devolvido ao consumidor no dia 18/03/2023, com os mesmos problemas iniciais.
No caso, a longa indisponibilidade de bem de consumo essencial implica em dano moral.
A atuação desidiosa e ineficiente da ré, que culminou por privar o autor da utilização do automóvel, por prazo muito superior ao razoável, com diversas idas e vindas à oficina, afronta a dignidade do consumidor e atinge a sua legítima expectativa de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando angústia e abalo que desbordam, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos de personalidade, em sua esfera de tutela da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados.
Diante do contexto fático e considerando a gravidade objetiva e a extensão do dano causado, bem como as circunstâncias em que ocorreu o ilícito em exame e o grau de culpa da parte ofensora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se condizente com esses objetivos, além de razoável e proporcional.
Assim, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 25.215,60 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data de cada desembolso ou confecção do orçamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% para o autor e 75% para a ré.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários em favor da parte ré ante a revelia.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:37:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
23/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747318-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para juntar em outro formato os arquivos de IDs 178452252 e 178452289, visto que não foi possível acessar o conteúdo, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:46:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:25
Outras decisões
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 20:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:49
Deferido o pedido de THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO - CPF: *19.***.*85-90 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 10:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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