TJDFT - 0744102-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBLEDO GREGORIO TRINDADE em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:54
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 06:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 06:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0744102-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Robledo Gregório Trindade Leila Lourdes Manfrim Agnes Embargado: Orlando Anzoategui Junior D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Robledo Gregório Trindade e Leila Lourdes Manfrim Agnes contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelos ora embargantes (Id. 55668141).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
01/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL.
VIABILIDADE.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
DISPENSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de levantamento, pelo credor, de quantia depositada em conta judicial, em incidente de cumprimento provisório de sentença, mediante dispensa de prévia caução. 2.
A regra prevista no art. 520, inc.
IV, do CPC, enuncia que no decorrer da fase de cumprimento provisório da sentença o levantamento do montante de depósito em dinheiro ou a prática de atos que possam causar grave dano ao devedor dependem de “caução suficiente e idônea” fixada pelo Juiz e “prestada nos próprios autos”. 2.1.
A caução, no entanto, pode ser dispensada nas hipóteses em que esteja pendente de julgamento o agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial, nos termos do art. 521, inc.
III, do CPC. 3.
Os ora agravantes interpuseram agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial por eles manejado.
O recurso aludido ainda está pendente de julgamento, o que configura a hipótese de dispensa de caução descrita no art. 521, inc.
III, do CPC. 3.1.
Os agravantes, no entanto, afirmam que a caução deve ser exigida na hipótese em análise, pois o agravo por eles interposto foi admitido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como recurso especial.
Ocorre que não há notícia nos autos a respeito de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso aludido. 4.
Aliás, é necessário observar que o crédito pretendido pelo ora agravado é decorrente de honorários de advogado, que tem natureza de crédito alimentar.
A esse respeito, convém ressaltar que a regra prevista no art. 521, inc.
I, do CPC enuncia que a caução pode ser dispensada na hipótese em que “o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem”. 5.
Ademais, nos termos da regra prevista no art. 520 do CPC o cumprimento provisório da sentença é instaurado por iniciativa e responsabilidade do credor, “que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos” que o devedor tenha eventualmente experimentado.
Nesse sentido, diante do valor do crédito pretendido, observa-se que não foi demonstrado que a dispensa da caução pode resultar no caso em análise em “manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 521, parágrafo único, do CPC). 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2024 13:57
Conhecido o recurso de ROBLEDO GREGORIO TRINDADE - CPF: *80.***.*24-04 (AGRAVANTE) e LEILA LOURDES MANFRIN AGNES - CPF: *03.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/01/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBLEDO GREGORIO TRINDADE em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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