TJDFT - 0745396-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIZA BASTON DE TOLEDO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova em benefício da ora recorrente. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso, à Jurisdição, às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
A regra da distribuição estática do ônus da prova pode ser mitigada, a depender das peculiaridades do caso concreto, sobrelevando a excessiva dificuldade ou a maior facilidade de obtenção de provas pelas partes, nos moldes da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 5.1.
No caso, não estão preenchidos os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, pois a recorrente não demonstrou ter dificuldade para acessar os documentos necessários. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 12:41
Conhecido o recurso de MARIZA BASTON DE TOLEDO - CPF: *86.***.*52-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIZA BASTON DE TOLEDO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:04
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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