TJDFT - 0744064-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 19:25
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:05
Outras decisões
-
15/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:07
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:45
Outras decisões
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:49
Outras decisões
-
11/03/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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02/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:16
Outras decisões
-
01/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744064-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 186862836 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via Dje, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero b) em relação ao Infojud: frutífero c) em relação ao ONR: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:13:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Outras decisões
-
18/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/02/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:22
Outras decisões
-
23/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:24
Outras decisões
-
29/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:07
Outras decisões
-
20/11/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:29
Outras decisões
-
16/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:14
Outras decisões
-
29/09/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:10
Outras decisões
-
17/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:04
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO em 24/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/12/2022 22:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:42
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:39
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DOS SANTOS SOBRINHO em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2022 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2022 06:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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