TJDFT - 0726252-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 995,parágrafo único,do CPC dispõe ser possível atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a sua interposição não impedir a eficácia do pronunciamento judicial, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
Em que pese não ter sido suspensa pelo prazo de cumprimento da obrigação (15/5/2027), como previsto no art. 922 do CPC, o Juízo de 1º Grau determinou a suspensão da execução por 6 (seis) meses, ficando o credor, ora agravante, intimado a peticionar postulando a retomada do feito em caso de inadimplemento do acordo extrajudicial. 3.
Diante desse cenário, não se vislumbra utilidade no sobrestamento da decisão recorrida, porquanto não se obteria situação mais vantajosa, sob a ótica prática, do que a que se garantiu pelo pronunciamento judicial impugnado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:27
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADDERE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:31
Efeito Suspensivo
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11/07/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 06:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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