TJDFT - 0701125-17.2024.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/04/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:12
Deferido o pedido de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA - CPF: *14.***.*20-61 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:35
Outras decisões
-
14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:22
Outras decisões
-
12/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:31
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:43
Deferido o pedido de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA - CPF: *14.***.*20-61 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 197097020.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 21:56:37.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Deferido o pedido de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA - CPF: *14.***.*20-61 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 06:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando a documentação em anexo à emenda de id 189778825.
Anote-se.
Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 189778825.
Narra a autora que vendeu o ágio de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal ao requerido, mas que este ainda não efetivou a transferência do financiamento do imóvel para seu nome, o que ensejou protesto e emissão de certidão de dívida ativa em desfavor da requerente em relação a débitos de IPTU/TLP que deveriam ter sido adimplidos pelo réu.
Requer, assim, em sede liminar, suspensão dos efeitos do protesto; que o réu transfira o imóvel para seu nome e pague os débitos em atraso do financiamento e de IPTU/TLP.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, não se verifica a presença dos citados requisitos previstos no CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Depreende-se do contrato entabulado entre as partes a inexistência de obrigação do cessionário (promitente-comprador) quanto à transferência do financiamento para seu nome.
Há, de fato, a obrigação para que a cedente (promitente-vendedora), ora autora, outorgue a transferência.
Não poderia ser diferente, pois o contrato de financiamento foi ajustado entre ela e o agente financeiro.
Ao que se extrai da inicial, referida autorização só foi outorgada após determinação judicial a respeito em outros autos, após pedido do próprio réu.
Ainda assim não há obrigação contratual ou judicial para transferência do financiamento.
A realização de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, mediante a venda de “ágio”, sem a participação do agente financeiro, faz presumir a assunção do risco pela devedora cedente.
Ademais, a autora não demonstrou que tentou proceder à alteração da titularidade junto à Caixa Econômica Federal, a qual, por sinal, não é obrigada a aceitar tal transferência.
As partes celebraram negócio de ágio sem dar ciência ao devedor originário ("contrato de gaveta") e por óbvio, esse último não tem qualquer obrigação de respeitar o negócio celebrado entre as partes, apesar de de ter a faculdade de alterar a titularidade do contrato.
A autora também ainda não conseguiu demonstrar que a transferência da titularidade é obrigação exclusiva do réu e somente por ele poderia ser feita.
No que tange às cobranças efetuadas diretamente à autora, isso é uma situação normal e até esperada, já que a autora resolveu celebrar o contrato de ágio sem a participação do credor originário.
Deverá, portanto, ser instaurado o feito de modo regular, com oportunidade para realização do contraditório e ampla defesa.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Portanto, à míngua de demonstração dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:21:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
14/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA, NILSON FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das constas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar comprovação documental do endereço residencial da parte ré que justifique a propositura da demanda nesta circunscrição judicial de Brasília-DF; b) juntar aos autos o instrumento de protesto e a certidão de dívida ativa que alega terem sido promovidos em face da requerente; c) esclarecer o valor atribuído à causa; d) justificar a legitimidade passiva de NILSON FARIA, eis que a procuração pública foi outorgada somente ao primeiro réu e o termo de compromisso de id 186718588 para transferência do financiamento do imóvel discutido nos autos foi feito também unicamente com o primeiro requerido.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:13:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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