TJDFT - 0735021-10.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLIME TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735021-10.2022.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLIME TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA DESPACHO O Distrito Federal, em petição de ID 57474653, requer o prosseguimento do feito, tendo em vista a determinação, por esta Corte de Justiça, de sobrestamento da demanda pelos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF (ID 56559939), sob o argumento de inexistir comando de suspensão dos recursos especiais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nada a prover quanto a tal pleito, senão vejamos.
Ainda que não haja determinação de suspensão dos feitos que tratem de tal matéria, o próprio STJ ordenou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra o paradigma, em razão da possibilidade de alteração de tese pelo STF.
Cumpre ressaltar, também, que a Corte Superior tem entendimento de que o feito aguarde, na origem, o julgamento de Tema afetado à sistemática da repercussão geral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
COISA JULGADA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.170/STF.
DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Sr.
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos.
III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso extraordinário, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2/6/2022) Ademais, a própria Corte Superior tem determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguardem a apreciação, pelo STF, do RE 1.412.069 (Tema 1.255).
Confira-se: AREsp n. 2.408.537, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023; AREsp n. 2.019.505, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/12/2023; AREsp n. 2.476.986, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2023; EDcl no REsp n. 2.080.630, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/11/2023.
Dessa forma, retornem os autos à COREC, nos termos da decisão de ID 56559939.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
29/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLIME TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735021-10.2022.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLIME TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735021-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLIME TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/02/2024 08:39
Recebidos os autos
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17/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CLIME TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/09/2023 12:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/09/2023 09:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLIME TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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