TJDFT - 0708831-36.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:42
Deferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:26
Processo Desarquivado
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06/05/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708831-36.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: ROSANE BISPO DE SOUZA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708831-36.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: ROSANE BISPO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação em que a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob alegação de que se trata de conta em que recebe o Bolsa Família, benefício governamental.
Verifica-se que foi indisponibilizado na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 1.053,48. É o relato necessário.
Decido.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se as contas vinculadas ao recebimento de Bolsa Família estão abrangidas pela impenhorabilidade, dada a natureza das verbas.
Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ 1.053,48 em conta da devedora.
A parte executada comprova por meio dos documentos carreados aos autos que a quantia é pertinente ao Bolsa Família em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, consoante extrato anexado ao id. 191164221.
Destaca a embargante que a constrição incidiu sobre verba de caráter alimentar decorrente do referido programa governamental.
No caso concreto, certo que as contas vinculadas ao seguro desemprego e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não verificado os requisitos autorizadores e atenta às peculiaridades do caso em concreto, a demonstração de que a penhora incidiu sobre verba decorrente de programa social, bem como o título judicial é originário de ação indenizatória, sem caráter alimentar, o valor constrito na conta da executada deve ser desbloqueado imediatamente.
Por tais razões, acolho a impugnação em relação aos valores bloqueados na conta da executada, uma vez que destinatária da verba percebida a título de Bolsa Família, pago originalmente na conta da Caixa Econômica Federal, para determinar o imediato desbloqueio do valor.
Pelas razões expostas, proceda-se o imediato desbloqueio do valor indisponibilizado via Sisbajud, nos termos do artigo 854 § 3º I e II do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Publique-se. Às providências de praxe. -
26/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:58
Deferido o pedido de CRISTIANE SALES DE MACEDO - CPF: *18.***.*92-38 (EXECUTADO).
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 12:55
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708831-36.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: ROSANE BISPO DE SOUZA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
27/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708831-36.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: ROSANE BISPO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 13:39:15. -
19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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17/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:42
Indeferido o pedido de ROSANE BISPO DE SOUZA - CPF: *80.***.*91-34 (EXECUTADO)
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15/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Deferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:15
Deferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/11/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:48
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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07/03/2022 12:36
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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25/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2022 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:45
Expedição de Alvará.
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11/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 12:05
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 04:47
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 14:12
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:46
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2020 06:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/05/2020 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2020 22:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2020.
-
25/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:53
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:54
Expedição de Alvará.
-
08/05/2020 19:40
Recebidos os autos
-
08/05/2020 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 21:04
Recebidos os autos
-
19/02/2020 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de ROSANE BISPO DE SOUZA em 18/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 13:55
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/01/2020 17:50
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
30/01/2020 17:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 19:53
Recebidos os autos
-
29/01/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/01/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 11:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2019 06:46
Publicado Intimação em 24/10/2019.
-
24/10/2019 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2019 15:34
Transitado em Julgado em 21/10/2019
-
23/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
21/10/2019 17:09
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:09
Homologada a Transação
-
18/10/2019 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/10/2019 14:54
Audiência Conciliação realizada - 17/10/2019 16:40
-
17/10/2019 02:31
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
02/10/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:59
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
09/09/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 15:49
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 22:02
Audiência conciliação designada - 17/10/2019 16:40
-
27/08/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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