TJDFT - 0702124-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARTA ISABEL RIBEIRO MORO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/04/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702124-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA ISABEL RIBEIRO MORO REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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