TJDFT - 0701827-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO GUSTAVO BASILIO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO LELIS BASILIO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO GUSTAVO BASILIO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO LELIS BASILIO em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO GUSTAVO BASILIO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO LELIS BASILIO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
1.
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro ID n. 205753835. 2.
No mais, intimada, a parte autora em ID n. 208267924 alega que a segunda requerida (AYMORE) descumpre a decisão ID n. 204589137, tendo esta, inclusive, impetrado Ação Monitória 0708873-27.2024.8.07.0004 cobrando a mesma importância em debate nestes autos. 3.
Devidamente intimada, a segunda requerida (AYMORE) manifestou-se no ID n. 211485768.
No mérito, suscita que a parte Autora se encontra livre de qualquer restrição em relação ao objeto da presente demanda.
Relato do essencial.
Decido.
Por ora, ante o exposto, faculto à parte autora manifestar-se a respeito do teor da petição ID n. 211485768 no prazo de 5 dias.
I. -
19/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:37
Outras decisões
-
28/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 21:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Inicial recebida e pedido antecipatório não concedido, conforme decisão ID n. 186747834.
Em sede de agravo de instrumento foi proferida a decisão ID n. 189700543 cujo dispositivo abaixo reproduzo: Citado, o requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação ID n. 188790311.
Portanto, intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, ante ID n. 189222017, certifique-se eventual transcurso do prazo para contestação por parte de GKS ALPHA MOVEIS LTDA.
I. -
03/04/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO GUSTAVO BASILIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO LELIS BASILIO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO GUSTAVO BASILIO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO LELIS BASILIO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de erro material, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No caso, a despeito de assistir razão à parte autora quanto ao erro material, uma vez que, de fato, o documento anexado no ID 186729252 se refere à reclamação realizada por terceiros em desfavor da primeira ré, mantenho o entendimento no que toca ao pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento vinculado ao segundo réu.
Nesse passo, saliento que, efetivamente, por força do referido negócio jurídico, houve o repasse da quantia financiada em favor da primeira ré.
Assim, até que sobrevenha a dilação probatória e o contraditório não há que se falar em possibilidade de suspender o contrato de financiamento anexo ao negócio jurídico entabulado pelas partes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
22/02/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
GKS ALPHA MOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° 42.***.***/0001-63, com sede em Q QNJ 26, Lote 18, Loja 02, Taguatinga Norte, Brasília-DF, Telefone (61) 99909-0578, e-mail: [email protected] Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIANA LOURENÇO LELIS BASÍLIO e outros em desfavor de GKS ALPHA MÓVEIS LTDA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “SEJA-LHE DEFERIDA A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (CPC, art. 300, §2º), PARA DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito horas) do recebimento da intimação desse r. decisum SUSPENDAM OS BOLETOS DO FINANCIAMENTO REALIZADO, evitando que os nomes dos Autores sofram qualquer restrição nos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/Serasa), CUMULADAMENTE, por se tratar de obrigação de fazer, acaso descumprida a ordem acima emanada desse d. juízo no prazo estabelecido por V.Exa., sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de multa cominatória diária em favor dos Autores, no valor a ser estipulado por V.
Exa., a partir do recebimento da intimação judicial, na forma preconizada pelo art. 537 do Código de Processo Civil e art. 84, §4º da Lei 8.078 de 1990;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que neste momento processual não vislumbro a probabilidade do direito dos autores, mormente considerando o teor do documento anexado no ID 186729252, no qual se evidencia que a primeira ré teria realizado a entrega e instalação das peças atinentes aos móveis descritos no contrato constante no ID 186729247.
Contudo, segundo a reclamação da parte requerente, os móveis estavam “com as medidas erradas”.
Assim, entendo imprescindível a dilação probatória, sem prejuízo do necessário contraditório.
Lado outro, registro que os alegados defeitos existentes nos móveis, não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o segundo réu, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Promovo a citação do segundo réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. -
19/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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