TJDFT - 0743265-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:39
Deferido o pedido de JOSE CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *29.***.*17-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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07/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:55
Processo Desarquivado
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24/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743265-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de “suspensão/anulação de reunião de sócios” com pedido de tutela de urgência proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO DE ARAUJO em desfavor de SHN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que, sendo sócio detentor de 16,67% das cotas da empresa SHN, foi surpreendido por uma convocação para uma reunião de sócios a ser realizada no dia 17/102023 (ID 175649460), com a seguinte pauta: a) ratificação do inventariante do espólio de José Carvalho de Araújo; b) transferência da participação societária da empresa Conceito Consultoria para a empresa Silco Participações; c) transferência da participação societária da empresa Silco Participações para as empresas JW Participações e Investimentos S/A e empresa SPT Participações; d) alteração do contrato social da cláusula de distribuição desproporcional de lucros; e) modificação do contrato social.
Ocorre que, segundo o autor, não foi disponibilizado ao autor nenhum documento contábil referente ao ano de 2022 e há documentos contábeis faltantes relativos ao ano de 2021.
Não obstante, a cláusula oitava e nova do contrato social da empresa (ID 175648318) determinam que ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador da empresa deveria prestar contas de sua administração, elaborando inventário, balanço patrimonial e balanço do resultado econômico, sendo que, nos quatro meses seguintes, os sócios deliberariam sobre as contas apresentadas.
Pelo e-mail enviado pela inventariante do autor, em 06 de outubro de 2023, aos administradores da empresa, ID 175649448, foi por ela requerido que minutas dos documentos referentes ao cinco pontos da pauta da reunião, acima transcritos, fossem enviados para leitura e análise.
A resposta recebida (ID 175649449) foi a de que os assuntos pautados seriam "discutidos e formatados na reunião", o que só pode ser interpretado como uma negativa ao pedido de recebimento de documentos.
Logo em seguida, a reunião foi adiada em cinco dias, passando para segunda-feira próxima, 23/10/2023, e modificada a pauta para constar: a) demonstração financeira e contábil da sociedade; b) rerratificação do inventariante do espólio de José de Carvalho de Araújo; c) ratificação da(s) transferência(s) de participação na sociedade empresária entre sócios; d) modificação do contrato social (ID 175648324).
Ou seja, o autor, representado pela sua inventariante, e detentor de 16,67% da empresa, está sendo obrigado a participar de uma reunião de sócios onde serão votados assuntos importantes - isto é, questões financeiras e estruturais da sociedade - sem estar antes municiado de dados elementares para a tomada de decisão que dele será exigida, como as prestações de contas dos últimos exercícios (2022 e 2021).
Assim, requer o autor, em antecipação de tutela, a suspensão da reunião de sócios convocada para o dia 23/10/2023 até que sejam aprovadas as contas dos anos anteriores e, subsidiariamente, caso realizada a reunião, que sejam sobrestados os seus efeitos.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela provisória, para determinar que os administradores cumpram o disposto no art. 1078, §1º do Código Civil, de modo que os documentos contáveis sejam disponibilizados com pelo menos 45 dias de antecedência da reunião de sócios.
A antecipação de tutela foi concedida por decisão de ID 175832622.
A parte requerida apresentou defesa no ID 178220970, na qual aduz, em síntese, que os documentos a que alude a parte autora sempre estiveram à disposição dos sócios.
Afirma que houve o encaminhamento dos documentos vindicados mediante envio direto à inventariante, à sua advogada e à sua secretaria e que em nenhum momento houve resistência por parte da requerida quanto ao fornecimento da documentação.
Acosta aos autos a documentação solicitada dentre outros do interesse do requerente, os quais foram previamente encaminhados a este por e-mail.
Requer seja autorizada a realização da reunião de sócios em 46 dias corridos, bem como que o processo seja extinto sem resolução do mérito ante a perda do objeto.
A requerida juntou novos documentos junto à petição de ID 181204112, para fins de esclarecimentos complementares diante de requerimento extrajudicial formulado pelo requerente.
Réplica no ID 181632059, em que a parte requerente ratifica os argumentos da inicial e rechaça os argumentos defensivos da requerida.
Manifestação da parte requerida com juntada de documentação complementar (ID 185684502).
Novas petições da requerida nos IDs 189161688, 191109928 e 197396881, com a juntada de documentos solicitados pelo autor.
Petição da parte autora no ID 199517773.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra maduro para a sentença, não havendo a necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela parte requerida, relego a sua análise para o mérito, haja vista que com este se confunde, o que faço com fulcro na Teoria da Asserção e no princípio da primazia do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se, quando da convocação para a reunião de sócios, marcada inicialmente para o dia 17/10/2023 (ID 175649460) e adiada para o dia 23/10/2023 (ID 175648324), o autor estava plenamente ciente das condições financeiras e societárias da empresa e se houve óbice da requerida quanto à disponibilização das documentações necessárias à participação na reunião.
O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I e II do CPC, haja vista a relação paritária existente entre as partes e a ausência das hipóteses previstas no § 1º, de modo que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 19/10/2023.
A atual inventariante do espólio autor (Teresonha) foi nomeada em fevereiro de 2020 (ID 175648313).
Dos e-mails de ID 175649447 e 175649448, verifica-se que em 6/10/2023, antes da reunião agendada, a inventariante do autor solicitou o encaminhamento da documentação referente aos assuntos que seriam discutidos.
Sem resposta, em 9/10/2023, a inventariante notificou extrajudicialmente a requerida (ID 175648323), na qual solicita a observância pela requerida das cláusulas sétima, oitava e décima primeira do contrato social da sociedade, com a prestação de contas pelo administrador e deliberação das mesmas pelos sócios, antes que se procedesse à transferência de quotas societárias ou que fosse estabelecida nova forma de distribuição de lucros.
Em 16/10/2023, houve a retificação da convocação para a reunião de sócios, na qual passou a constar na pauta a “demonstração financeira e contábil da sociedade” (ID 175648324), sem que, contudo, a documentação fosse apresentada ao autor, nos termos do que preconiza o art. 1.078, § 1º do Código Civil: Art. 1.078.
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. § 1 o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Lado outro, a parte requerida, em sua peça defensiva (ID 178220970), afirma que encaminhou a documentação solicitada e a minuta do contador por e-mail à requerente em 30/10/2023, isto é, em data posterior à convocação para a reunião e após o ajuizamento da presente demanda.
Os e-mails de IDs 178220976 e seguintes, datados de 2022 e, portanto, anteriores à solicitação formulada pela autora na notificação extrajudicial, não dão conta de que a requerida de fato já havia disponibilizado ao autor todos os documentos fiscais e contábeis relativos aos exercícios financeiros da empresa.
Denota-se dos autos que os documentos financeiros e contábeis requeridos pelo autor foram juntados por ocasião dos presentes autos.
A requerida não comprova a sua disponibilização anteriormente ao presente processo, apesar das solicitações formuladas pela inventariante do autor via e-mail e via notificação.
Assim, acertada a decisão que concedeu a liminar para a suspensão da reunião de sócios que ocorreria no dia 23/10/2023, cujo trecho ora transcrevo: “não parece certo admitir que a inventariante do espólio assista à demonstração financeira e contábil da sociedade e, já em seguida, na mesma ocasião, tenha condições de votar e influir, dentro de sua capacidade societária, nos novos rumos que se deseja dar à empresa.” Por tal razão, incabível o acolhimento da alegação de perda do objeto formulada pela requerida, considerando que a demanda foi necessária, útil e adequada à obtenção do bem da vida pelo autor, bem como somente foi possível o acesso a todos os documentos por meio da presente demanda, ainda que durante o seu curso, pelo que está presente o interesse de agir.
Com efeito, no mérito, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida, bem como julgados procedentes os pedidos iniciais.
No mais, forte nas argumentações trazidas pelo autor na petição de ID 199517773, verifico que toda a documentação solicitada já foi apresentada pela requerida, o que permitiu, inclusive, a elaboração de memorando pela contabilidade, a partir da análise dos documentos da empresa requerida referentes aos anos de 2014 a 2022 (ID 199517775).
Dessa forma, os novos questionamentos formulados pelo autor na petição interlocutória referida fogem ao escopo da presente ação.
Uma vez municiado dos documentos pertinentes, dotado das informações solicitadas, o autor detém plenas condições de votar e influir, dentro da sua participação societária, na reunião de sócios a ser realizada para tratar da aprovação das contas relativas aos exercícios de 2018 a 2022, dentre outros assuntos relativos à modificação do contrato social.
E considerando que, pelo menos desde junho deste ano, o autor possui acesso aos documentos ora requisitados, o caso permite o acolhimento do pedido formulado pela parte requerida, a fim de que seja autorizada a marcação e a convocação para a reunião de sócios, haja vista que o prazo legal para apresentação prévia da documentação, disposto no art. 1.078, parágrafo 1º, do Código Civil, já se exauriu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DETERMINAR o cancelamento da reunião de sócios agendada para o dia 23/10/2023 às 10h, no SAUS Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, Bloco K, nº 17, Sala 202, Parte “S”, Ed.
Ok Office Tower; ii) DETERMINAR que a requerida cumpra com o disposto no art. 1.078, §1º do CC quando da convocação para as reuniões de sócios a serem realizadas futuramente.
No mais, ACOLHO o pedido formulado pela parte requerida e AUTORIZO, desde a presente data, a marcação e a convocação para a reunião de sócios para a aprovação das contas relativas aos exercícios de 2018 a 2022 e os demais assuntos, ante a apresentação de toda a documentação solicitada pela autora nestes autos e o exaurimento do prazo legal.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 82, §2º e §8º do Código de Processo Civil.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743265-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:56:21.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/06/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:31
Outras decisões
-
14/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição (4934) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743265-36.2023.8.07.0001 REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Defiro o prazo de 20 (vinte) dias solicitado pela parte autora (ID 192533238).
Aguarde-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743265-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, antes de fazer conclusão dos autos, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos anexados aos autos pela parte adversa.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:07:14.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição (4934) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743265-36.2023.8.07.0001 REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória O requerido alega ter exibido todos os documentos solicitados pelo autor.
Nesse sentido, dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do artigo 398, parágrafo único, do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:45
Juntada de aditamento
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20/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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