TJDFT - 0733675-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOBSAN SUENY DE SOUSA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
INVESTIMENTOS FINANCEIROS.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
VINCULAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não se justifica, no entanto, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores de empresa cujo nome foi utilizado na negociação narrada pela parte nos autos quando não há indícios de provas de sua efetiva participação. 3.
Caso em que há indícios de que a autora tenha sido vítima de golpe denominado do “golpe do falso emprego”, não havendo vinculação da empresa agravante com o ocorrido. 4.
O fato de ter a autora sido estimulada a abrir conta de investimento no estabelecimento da agravante para recebimento dos valores investidos não comprova sua participação no negócio. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/02/2024 20:17
Conhecido o recurso de NOVA FUTURA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/09/2023 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de JOBSAN SUENY DE SOUSA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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