TJDFT - 0714124-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA DIGITAL DEVEDOR.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
TEMA 1132.
MORA COMPROVADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, previu que as declarações de vontade inseridas em documentos em forma eletrônica, com certificado emitido pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º, MP nº 2.200-2/2001). 2.
Eventual discordância da parte executada quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo deve ocorrer por meio da peça defensiva adequada e em atenção ao ônus processual de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II do CPC, não cabendo ao juízo de origem, de antemão, presumir a ausência de autenticidade da assinatura, quando a própria lei autoriza a certificação privada, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14). 4.
Diante do novo entendimento do STJ, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor.
Precedente do c.
STJ (Resp nº 1.951.888/RS). 5.
Apelação conhecida e provida. -
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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