TJDFT - 0711882-51.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LYRA PASCALLE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711882-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LYRA PASCALLE SALVADOR RECORRIDO: MARINEZ PEREIRA DOS SANTOS *23.***.*41-91, MARINEZ PEREIRA DOS SANTOS, SIDNALDO DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por LYRA PASCALLE SALVADOR em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados.
Não foram apresentas contrarrazões.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, caput e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, o recurso foi apresentado desacompanhado da guia e do comprovante de recolhimento das custas.
Intimada para comprovar o recolhimento, nos termos despacho de Id n. 62650836, a Recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certificado no Id n. 63090027.
Por tal razão, deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:10
Não recebido o recurso de LYRA PASCALLE SALVADOR - CPF: *24.***.*02-91 (RECORRENTE).
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26/08/2024 10:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/08/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LYRA PASCALLE SALVADOR em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/08/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0711882-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LYRA PASCALLE SALVADOR RECORRIDO: MARINEZ PEREIRA DOS SANTOS *23.***.*41-91, MARINEZ PEREIRA DOS SANTOS, SIDNALDO DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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