TJDFT - 0703634-51.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:58
Outras decisões
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21/05/2025 02:40
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 16:56
Outras decisões
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01/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:26
Outras decisões
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11/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:45
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS - CPF: *04.***.*84-68 (REQUERENTE)
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22/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 19:03
Desentranhado o documento
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29/08/2024 17:04
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:47
Indeferido o pedido de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *09.***.*65-68 (REQUERENTE)
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09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de auto de arrematação
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07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0703634-51.2020.8.07.0014 – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Autor(es)/Exequente(s): ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS (CPF: *04.***.*84-68); ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS (CPF: *09.***.*65-68) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE VALE ABDO (OAB/DF 64.414), IRISMAR DE SOUZA MARTINS (OAB/DF 60.141), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB/DF 72.780); THIAGO OLIVEIRA DA COSTA MONTE FALCO (OAB/DF 58.410) Réu(s)/Executado(s): VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS (CPF: *23.***.*62-00); ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS (*04.***.*09-15) Advogado(s): MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB/DF 8.654), VINÍCIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA (OAB/DF 36.995); ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES (OAB/DF 46.195).
O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Paulo Cerqueira Campos, Juiz de Direito da Vara Cível de Guará/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 59, através do portal www.alvaroleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 30/04/2024, às 17:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 03/05/2024, às 17:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Casa n° 32, c/51,31m², Cj.
C, QE-24, Guará/, Brasília/DF, 4º CRI Distrito Federal nº. 106.635, a saber - Casa, de n° 32, Conjunto C, QE-24, SRIA Guará, Brasília/DF, com área construída de 51,31m², com o respectivo lote de terreno medindo 200,00m², ou seja, 10,00m por 20,00m e limitando-se lateralmente com os Lotes 30 e 34.
Imóvel composto por três pavimentos, sendo: o primeiro composto de sala de estar, sala de jantar, cozinha, lavabo, uma suíte e área de serviço; o segundo composto por três quartos, duas suítes e um banheiro social; o terceiro composto de duas salas, um quarto, duas suítes, uma área de serviço e uma cozinha.
O imóvel conta com garagem para quatro carros.
Imóvel matriculado sob o n° 106.635 no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 02 de outubro de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Reserva de usufruto em favor de Maria Rosa Carvalho Martins, mas com informações nos autos que a favorecida já é falecida; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), em 23 de setembro de 2020.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste Juizado Especial Cível do Guará/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 17h30min do dia 30/04/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 17h30min do dia 03/05/2023, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão da leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pela mesma no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Guará/DF, 26 de março de 2024.
Edital expedido pelo leiloeiro designado e publicado pelo Diretor de Secretaria no DJE, para ciência das partes. -
01/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:13
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703634-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS, ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS DECISÃO Em que pese a judiciosa argumentação expendida pelo requerente ALAN DE CARVALHO (ID: 165967870), não há que se falar em inadimplemento (art. 895, § 4.º, do CPC/2015), uma vez que a alienação sequer foi aperfeiçoada, conforme se vê da rejeição à proposta de aquisição consoante decisório prolatado em ID: 163028065.
Cumpre destacar a situação de adimplência do requerente ANDRE LUIZ até a decisão referenciada, obstando, assim, o pedido deduzido pela parte adversa, conforme se vê da comunicação em ID: 167632844.
Desse modo, a aplicação do disposto no art. 903, § 1.º, inciso III, e § 5.º, inciso II, ambos do CPC/2015, é medida que se impõe, considerando a ausência de pagamento do preço ocorrida antes da expedição da carta de arrematação.
Ante as razões expostas, indefiro a aplicação da sanção processual em comento (art. 895, § 4.º, do CPC/2015).
Rejeito ainda a cominação da sanção por ato atentatório, à míngua de enquadramento da conduta praticada pelo requerente ANDRE LUIZ em qualquer das hipóteses legalmente previstas (art. 774, incisos I a V, do CPC/2015).
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 156607973, p. 3; ID: 160702550, p. 2; ID: 163031922, p. 2), com as devidas atualizações, em favor do requerente ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS.
Após atendida a injunção, retornem os autos ao Leiloeiro Judicial para nova tentativa de alienação, observando as ordens precedentes (ID: 145071928).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de dezembro de 2023 16:34:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:15
Indeferido o pedido de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *09.***.*65-68 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 18:15
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS - CPF: *04.***.*84-68 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:45
Outras decisões
-
23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:09
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
08/05/2022 20:29
Recebidos os autos
-
08/05/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 23:01
Recebidos os autos
-
04/08/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
04/08/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2021 18:05
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/05/2021 18:05
Audiência Mediação realizada em/para 20/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
20/05/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
19/04/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 22:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 10:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/03/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:24
Audiência Mediação designada em/para 20/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
29/03/2021 16:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
20/03/2021 00:13
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
08/01/2021 11:48
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 19:56
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2020 14:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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