TJDFT - 0738748-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:09
Outras decisões
-
17/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
15/03/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738748-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP.
O autor alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios.
A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais).
Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos.
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 78.467,86 (setenta e oito mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação.
Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça.
Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS.
Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado.
Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária.
No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
O feito foi extinto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, conforme deflui da leitura da sentença de ID 56385586.
A sentença foi cassada pelo acordão de ID 186749204.
Apesar do manuseio de Recurso Especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento da legitimidade passiva (doc. de ID 186749298 - Pág. 15).
Os autos voltaram novamente conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Da Impugnação à Gratuidade A parte ré sustenta que a parte postulante não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, bem como os contracheques e declaração de imposto de renda, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida.
Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido tem com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo.
Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares.
Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
Conforme acima descrito o prazo para o ajuizamento de uma pretensão é de 10 (dez) anos.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre o direito de postular judicialmente o cumprimento forçado de uma obrigação (pretensão), ocasionando o reconhecimento da inviabilidade do ajuizamento do direito de ação para a tutela do direito.
A pretensão exposta na inicial é questionar a falha no procedimento de correção dos depósitos e o valor pago de forma indevida.
Ocorre que no caso em apreço, a última movimentação ocorreu em 25.11.1996, conforme demonstra o documento de ID 55278004 e 52249737 - Pág. 25.
Os extratos que vêm na sequência, demonstram a inexistência de saldo em conta, ou seja, houve o saque integral na data acima descrita.
A pretensão foi ajuizada em 14.12.2019, ou seja, mais de 23 anos após a última movimentação na conta.
Portanto, é forçoso reconhecer a prescrição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante o reconhecimento da prescrição.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:21
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738748-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:10
Outras decisões
-
19/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2020 11:45
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/04/2020 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 17:24
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2020 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2020 23:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2020 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:42
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 10:21
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 21:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 21:50
Juntada de mandado
-
16/12/2019 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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